A violação de domicílio, prevista no art. 150 do Código Pena...

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Q587591 Direito Penal
A violação de domicílio, prevista no art. 150 do Código Penal, consiste em “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências". No entanto, o Código Penal elenca, no parágrafo 3º do art. 150, hipóteses em que a conduta não constitui crime e, com base exclusivamente nessas hipóteses, analise as assertivas abaixo:
I - Não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências quando algum crime está sendo ali praticado.
II - Não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências, durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão.
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