Em relação ao papel das instituições policiais no combate às...
Gabarito comentado
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Tema central: O papel das instituições policiais no combate às diversas formas de discriminação, com foco na base legal e normativa que fundamenta a atuação policial.
Conceitos essenciais: A Constituição Federal de 1988 e legislações infraconstitucionais (como a Lei do Racismo e a Lei Maria da Penha) garantem a igualdade e a proteção contra toda forma de discriminação. Cabe à segurança pública e aos seus agentes assegurar o respeito a esses direitos em todas as situações, inclusive no exercício das funções policiais.
Justificativa: Alternativa A (incorreta)
A alternativa afirma que o combate ao preconceito não possui fundamento na Constituição Federal. Isso está incorreto! O artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal dispõe claramente que é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Logo, a atuação policial no combate à discriminação é amparada constitucionalmente. O candidato deve sempre verificar se a alternativa está de acordo com a letra da lei e com os princípios do Estado Democrático de Direito.
Análise das demais alternativas:
B) Certa: Conforme a Lei 7.716/1989 (Lei do Racismo), impedir acesso a estabelecimentos em razão de cor, religião ou procedência nacional é crime. Esse entendimento é frequentemente cobrado em concursos.
C) Certa: O STF, em 2019, equiparou a homofobia ao crime de racismo, ampliando o combate à discriminação no Brasil.
D) Certa: A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) possui foco exclusivo na defesa da mulher vítima de violência doméstica e familiar. A prova frequentemente testa esse detalhe.
E) Certa: A Segurança Pública é dever do Estado e não pode comportar discriminação, conforme artigos 3º, IV e 144 da CF/88.
Estratégias e dicas:
- Fique atento a afirmações que negam dispositivos constitucionais! Esse é um tipo clássico de “pegadinha”.
- Sublinhe termos como “não possui fundamento” ou “é recomendado”, pois podem indicar erro conceitual grave.
- Estude sempre os principais artigos da CF/88 nas questões sobre direitos fundamentais e segurança pública.
Resumo: O fundamento do combate à discriminação está na própria Constituição. Aprimore sua leitura atenta dos textos legais para evitar erros em alternativas capciosas.
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Comentários
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Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Questão desatualizada. A letra C também esta errada.
CON GA ERRA PRO
CONSTRUIR ....
GARANTIR ...
ERRADICAR ...
PROMOVER O BEM DE TODOS, SEM PRECONCEITOS DE ORIGEM, RAÇA, SEXO, COR, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO.
GABARITO A) Apesar de não possuir fundamento na Constituição Federal de 1988, o combate ao preconceito no Estado Democrático de Direito é medida recomendada aos órgãos de Segurança Pública.
R = É um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Sobre o item C)
Teses fixadas pelo STF:
1. Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);
2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;
3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.
STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).
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