A polícia civil instaurou inquérito para investigar os delit...
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
#PMGO2022
- Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
- art. 50. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Resposta: letra D.
Lei de Drogas= 30 Dias/ Preso prorrogável por mais 30 Dias;
90 Dias/ Solto prorrogável por mais 90 Dias.
GABARITO - D
A) IP na lei de tóxicos:
30 dias preso
90 dias solto
Os prazos podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
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B) A Lei nº 11.343/06 dispõe que o laudo provisório só poderia ser elaborado por perito oficial.
Na lei de tóxicos:
1 perito oficial ou 1 pessoa idônea( laudo provisório)
No CPP:
1 perito oficial ou na falta = 2 pessoas idôneas.
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C) O inquérito policial em questão deve ser concluído no prazo máximo de 10 dias, podendo ser prorrogado pelo juiz, a pedido da autoridade policial, ouvido o Ministério Público. ( ERRADO )
Não confundir com o prazo de conclusão do IP da Justiça comum:
10 dias preso
30 dias solto
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
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E) A lei não exige a elaboração de laudo de constatação provisório para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade delitiva. ( ERRADO )
A lei de tóxicos trabalha com dois laudos:
Laudo provisório - 1 perito oficial ou 1 pessoa idônea( laudo provisório)
deve indicar se o material apreendido, efetivamente, é uma droga. Serve para comprovar a materialidade do delito e, como tal, autorizar a prisão do agente ou a instauração do respectivo inquérito policial, caso não verificado o estado de flagrância.
Laudo Definitivo - deve ser elaborado por perito oficial ou, na sua falta, “por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo. Nada impede, outrossim, que o mesmo perito elabore o laudo de constatação e, mais adiante, o laudo definitivo. É isso, aliás, que ocorre na prática.
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BONS ESTUDOS!!!
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
LEI DE DROGAS - 11.343/06
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
CPP - 3.689/41
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
1 perito oficial ou na falta = 2 pessoas idôneas.
► GABARITO OFERTADO • D • ◄
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Prazos para conclusão do inquérito policial:
• Justiça Estadual: Indiciado preso (10 dias) ; Indiciado solto (30 dias);
• Justiça Federal: Indiciado preso (15 dias) prorrogados por + 15 ; Indiciado solto (30 dias);
• Justiça Militar (Tempo de paz): Indiciado preso (20 dias) ; Indiciado solto (40 dias) prorrogados por + 20;
• Justiça Militar (Tempo de guerra): 5 dias podendo ser prorrogado por + 3;
• Crimes contra economia popular: Indiciado preso (10 dias) ; Indiciado solto (10 dias);
• Lei de drogas: Indiciado preso (30 dias) prorrogável por + 30 ; Indiciado solto (90 dias) prorrogável por + 90;
• Hediondos/equiparados: Indiciado preso (30 dias) prorrogável por + 30; Indiciado solto (N/A dias).
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► Qualquer erro, corrija ou xinguem nos comentários por favor
@estuda_gg
“Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro” ~Lee
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto
Essa questão deveria tá no rol de questões da lei de drogas.
Alo guerreiros
No que tange a lei de drogas o IP TERA SEGUINTE DURAÇAO:
30 dias preso
90 dias solto
(PODENDOS SER DUPLICADOS ESSES PRAZOS)
ESTUFAGUERREIRO
FÉ NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI!
PRAZOS
Autoridades Indiciado Preso Indiciado Solto
Delegacia Estadual 10X15 30x (juiz decide)
Delegacia Federal 15x15 30x (juiz decide)
Lei de Drogas 30x30 90x90
Economia Popular 10 dias imp. 10 dias imp.
Crimes Militares 20 dias imp. 40x20
GABARITO: Alternativa “D”- O inquérito policial em
questão deve ser concluído no prazo máximo de 30 dias,
podendo ser duplicado pelo juiz, a pedido da autoridade
policial, ouvido o Ministério Público.
Prazo para conclusão de IP na L. de Drogas, conforme Lei
nº 11.343/06 art. 51:
Preso - 30 dias prorrogável por mais 30 dias (30+30)
Solto - 90 dias prorrogável por mais 90 dias (90+90)
LEI DE DROGAS
PC - PF
PRESO 30 DIAS
SOLTO 90 DIAS
Preso provisoriamente
PRESO > 30+30
SOLTO 90+90
EU VENDO EU ACERTANDO QUASE TODAS AS QUESTÕES DESSA PROVA PQ MEU DEUS EU NÃO FIZZZZ
Pessoal que erraram no dia da prova, não se lamentem por ter acertado aqui e não lá. DEUS tem um proposito na vida de todos, continuem no foco, se não foi nesse, vai ser no proximo !!
PRAZOS DO INQUÉRITO .
JUSTIÇA ESTADUAL:
PRESO - 10DIAS
SOLTO - 30DIAS
JUSTIÇA FEDERAL:
PRESO - 15DIAS PRORROGÁVEL +15
SOLTO - 30DIAS PRORROGÁVEL +30
JUSTIÇA MILITAR(PAZ):
PRESO - 20DIAS IMPRORROGÁVEL
SOLTO - 40DIAS PRORROGÁVEL +20
JUSTIÇA MILITAR(GUERRA):
CONCLUI EM 5DIAS PRORROGÁVEL +3
LEI DE GROGAS:
PRESO - 30DIAS PRORROGÁVEL +30
SOLTO - 90DIAS PRORROGÁVEL +90
C.CONTRA ECONOMIA:
PRESO - 10DIAS IMPRORROGÁVEL
SOLTO - 10DIAS IMPRORROGÁVEL
GAB: D)
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
#PMMINAS
D
CPP
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
LEI 11.343/06 - LEI DE DROGAS
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
IP - Preso 10 - Solto 30.
IP Federal: Preso 15+15 - Solto 30.
Lei de drogas: Preso 30+30 - Solto 90+90.
IP Militar: Preso 20 - Solto 40+20
Economia popular: Preso 10 - Solto 10
NÃO PARAR, NÃO PRECIPITAR, NÃO RETROCEDER.
nuu, confundi os prazos kkk coloquei 30 solto e 90 preso
Princípio da especialidade
Em 11/01/23 às 09:11, você respondeu a opção D.
- Você acertou!
Em 05/10/22 às 10:13, você respondeu a opção A.
- Você errou!
Em 27/05/22 às 09:45, você respondeu a opção A.
- Você errou!
Em 26/03/22 às 07:18, você respondeu a opção E.
- Você errou!
Não desistaaa!
FÁCIL !! PMDF 2023 E NÃO TEM JEITO =)
crime hediondo ( 30 dias)
GABARITO - D ✔️
A - 90 dias, se estivesse SOLTO
B - Pode ser realizado por PERITO ou pessoa IDÔNEA
C - 10 dias é o inquerito Comum
D - Segundo a Lei nº 11.343/06 os Prazos:
➪ 30 dias - Preso
➪ 90 dias - Solto
➥ Podendo ser Duplicado pelo JUIZ ouvindo o MP
E - É Totalmente o contrário - Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o LAUDO de CONSTATAÇÃO da natureza e quantidade da droga
gabarito: D
EASY DO EASY!!!
#GOPMPA2023
Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.
É preciso ter atenção com relação aos prazos para término do inquérito policial previstos na legislação extravagante, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
MUITA ATENÇÃO! KKKK ERREI POR FALTA DA MESMA
O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é Autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial.
Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias quando estiver solto.
É preciso ter atenção com relação aos prazos para término do inquérito policial previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a
contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do
artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no
cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”,
ou seja, começa a contar do dia da
prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do
artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no
prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
A) INCORRETA: No caso dos crimes previstos na lei 11.343/2006 o prazo de 90
(noventa) dias (que pode ser duplicado pelo juiz, a pedido da autoridade
policial e ouvido o Ministério Público) é para a hipótese de indiciado SOLTO,
artigo 51 da citada lei.
B) INCORRETA: o artigo 50, §1º, da lei 11.343/2006 traz que o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga será feito por perito oficial e na falta deste por pessoa idônea.
“Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.”
C) INCORRETA: o término do inquérito policial tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias se o indiciado estiver preso (em flagrante ou preventivamente) e 30 (trinta) dias quando estiver solto – o que não se aplica aos crimes previstos na lei 11.343/2006, tendo em vista a regra do artigo 51 da citada lei.
D) CORRETA: tendo em vista que se trata de crime previsto na lei 11.343/2006 e com indiciado PRESO, o prazo será de 30 (trinta) dias, podendo ser duplicado pelo juiz, a pedido da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, artigo 51 da lei 11.343/2006, vejamos:
“Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.”
E) INCORRETA: A lei 11.343/2006 traz a exigência do laudo de constatação da natureza e quantidade da droga para a lavratura do auto de prisão em flagrante, artigo 50, §1º, da lei 11.343/2006 (descrito no comentário da alternativa “b”).
Resposta: D
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.