Sobre o crime militar de abuso de autoridade, assinale a af...
O abuso de autoridade não podia ser considerado crime militar, a competência para julgá-lo era da Justiça comum. No entanto, o abuso de autoridade pode agora ser considerado crime militar, e, portanto, pode ser julgado pela Justiça Militar.
fonte: Lei nº 13.491/2017
A) ERRADO
Via de regra, não se aplica a lei 9.099 ao CPM
B) GABARITO
A súmula 172, que trazia a seguinte redação "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço", foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM, passando portanto, apesar do disposto na Súmula 172 do STJ, a partir da edição da Lei nº 13.491/2017, ser possível a adoção de que a Justiça Militar processe e julgue militar pelo crime militar de abuso de autoridade.
C) ERRADO
Análise do sigilo profissional e da impossibilidade de depor no processo penal. Assim traz o Código Canônico:
984, § 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, de conhecimento adquirido por meio da confissão, mesmo sem perigo algum de revelação do sigilo.
Portanto, configura sim, crime de abuso de autoridade.
D) ERRADO
A Lei de Abuso de Autoridade, iniciando pela posição da doutrina majoritária, coloca a pessoa natural ou a pessoa jurídica como sujeitos passivos imediatos desses delitos e, por consequência, a Administração Pública (Estado) figurando na sujeição passiva mediata.
E) ERRADO
O policial militar, enquanto sujeito ativo, só é julgado pela Justiça Militar Estadual. Partindo dessa premissa, tem-se o Artigo 125 da Constituição Federal, que em seu parágrafo 4 traz a seguinte redação:
Vou deixá-lo "BIZURADO" para melhor compreensão
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual (e não o Conselho de Justiça, como traz o enunciado) processar e julgar os militares dos Estados, nos (1) crimes militares definidos em lei e as (2) ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a (3) competência do júri quando a vítima for civil, (4) cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Crime Militar por Extensão
Lei nº 13.491/2017 que alterou o Art. 9 do CPM. Antes desta lei, a competência da Justiça militar era mais restrita.
Exemplo era o crime de aborto, que quando praticado por um médico militar sobre uma militar, era julgado pela justiça comum... Hoje já é pela justiça militar.
A alternativa E tenta confundir as competências dos dois: Juiz de Direito do Juízo Militar e Conselho de Justiça.
Vejam que a alternativa trocou as atribuições daqueles.
Art. 125 §5° da CF/88
" § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
GB\ B
SV Nº 172 Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Compete aos JUIZES DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Considere dois cenários: Antes da lei 13.491/17 e após a referida lei.
O que significa essa mudança?
• Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.
• Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.
Então, vamos lá:
De quem é a competência para julgar o crime de abuso de autoridade praticado por militar no exercício de suas funções?
ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO POR MILITAR EM SERVIÇO
Antes da Lei 13.491/2017: JUSTIÇA COMUM
Depois da Lei 13.491/2017: JUSTIÇA MILITAR
Logo, gabarito: letra b
Apesar do disposto na Súmula 172 do STJ, a partir da edição da Lei nº 13.491/2017, é possível que a Justiça Militar processe e julgue militar pelo crime militar de abuso de autoridade.
>> A partir de tal conclusão, posicionamentos cristalizados em súmulas de tribunais superiores estão superados, como, por exemplo, a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”. Claro: se o inc. II do art. 9º do Código Penal Militar, com sua nova redação, faz referência à legislação penal lato sensu, abrange o crime de abuso de autoridade, cuja competência para julgamento não mais será da Justiça Comum, mas da Justiça Militar.
Letra E:
Crime militar cometido contra civil ou ação disciplinar militar = juiz de direito do juízo militar
Outros crimes = Conselho de Justiça
A)Errado. Juizados especiais não atuam nos crimes militares já que são de outra competência.
B)Correto. Crimes militares de abuso de autoridade, são julgados pela Justiça Militar.
C)Errado. Por conta do resguardo do padre em manter - se sigilo constrange-lo a depor configura abuso de autoridade
D)Errado. O Crime de abuso de autoridade comporta as pessoas jurídicas como polos passivos, da maneira que couberem
E)Errado. Compete ao Juiz Auditor processar e julgar os crimes de abuso de autoridade
precisamos melhorar !
A) ERRADA.
B) Apesar do disposto na Súmula 172 do STJ, a partir da edição da Lei nº 13.491/2017, é possível que a Justiça Militar processe e julgue militar pelo crime militar de abuso de autoridade. CORRETA. Antes da alteração realizada em 2017, eram considerados crimes militares em tempo de paz os delitos previstos somente no CPM ou, ao menos, tratados de modo diverso da legislação penal comum (qualquer que fosse o agente). Após a alteração, os delitos previstos unicamente na legislação penal comum também podem ser, em certas situações e com certos sujeitos, considerados militares e, portanto, de competência da Justiça Militar. Assim, atualmente, se um militar da ativa, por exemplo, em serviço, comete crime de abuso de autoridade contra um civil, tal delito será considerado de competência da Justiça Militar, seja ela estadual (no caso de policiais militares ou bombeiros militares) ou federal (no caso de servidores militares das Forças Armadas).
C) Constranger um padre, sob ameaça de prisão, a depor no interior do quartel para expor detalhes de uma confissão de um policial militar, não configura crime militar de abuso de autoridade. ERRADA. Segundo a Lei 13.869/2019, considera-se crime de abuso de autoridade constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
D) O crime militar de abuso de autoridade não comporta a pessoa jurídica como sujeito passivo do crime. ERRADA. O agente público que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território e pratica, com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, as condutas descritas na Lei de Abuso de autoridade, seja contra uma pessoa física ou jurídica (esta última no que for cabível) comete crime de abuso de autoridade.
E) Compete ao Conselho de Justiça processar e julgar crime militar de abuso de autoridade cometido por policial militar contra civil. ERRADA. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
⚡ GABARITO B ⚡
O abuso de autoridade não podia ser considerado crime militar, a competência para julgá-lo era da Justiça comum. No entanto, o abuso de autoridade PODE AGORA SER CONSIDERADO CRIME MILITAR e, portanto, pode ser julgado pela JUSTIÇA MILITAR.
fonte: Lei nº 13.491/2017
ADENDO SOBRE A LETRA C.
É considerado crime militar, pois,
Crimes militares em tempo de paz
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal (lei de abuso de autoridade), quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar (quartel), contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil (padre);
Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
A- 9099/95 Não se aplica ao CPM: "Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar".
Também não se aplica lei Maria da Penha, conforme entendimento da súmula 536 do STJ
B- Correta! Aqui há uma exceção trazida pela Lei nº 13.491/2017, em que a Justiça Militar será competente para julgar em algumas situações, diferente da redação da súmula 172 do STJ.
Exemplo: "Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; "
C- Art.15 lei abuso de autoridade: " Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
D- Sujeito ativo: Rol exemplificativo (art.2º lei abuso de autoridade) :
" I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo".
Sujeito passivo: P. Física/ P. Jurídica ( Suj. passivo principal ou imediato)/ Adm. Pública ( Suj. passivo secundário ou mediato) = dupla subjetividade passiva
E- Súmula 172, STJ "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. " (REGRA)
"Porque se eu me esforçar e acreditar em mim mesmo, até um inútil pode superar um gênio" - Maito Gai
PMCE !!! SERTÃO !!
E- Súmula 172, STJ "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. " (REGRA)
Quanto a alternativa "E".
Em precedentes dos três TJM compete singularmente ao Juiz de Direito do Juízo Militar.
TJMRS. Apelação Criminal Nº 0070178-93.2021.9.21.0001/RS. Relator: Desembargador Militar Fábio Duarte Fernandes. Julgamento: 12/12/2022.
TJM/RS. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1000638-74.2017.9.21.0002. RELATOR: DESEMBARGADOR MILITAR SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/2020.
TJM/SP. 1ªCâmara. Apelação Criminal Nº 008331/2022. Relator: Fernando Pereira. j:31/01/2023. Unânime.
TJM/MG. 2ªCâmara. Apelação. Processo n. 0000995-59.2018.9.13.0002. Relator: Des. Sócrates Edgard dos Anjos. Revisor: Des. James Ferreira Santos. j: 25/06/2020. p: 12/08/2020. Decisão: Unânime.
A – Incorreta – Em regra, não se aplica a lei de juizados especiais (Lei nº9.099) aos crimes militares.
B – Correta – A Súmula 172 do STJ foi superada pela lei n 13.491/2017, pois esta alterou o art. 9º do CPM dizendo “II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados(...)". Dessa forma, a lei abriu margem para que um crime que não esteja no Código Penal Militar seja considerado crime militar, pois diz “e os previstos na legislação penal". Nesse sentido, mesmo que o crime de abuso de autoridade não esteja no CPM é possível que ele seja julgado pela justiça militar, caso se enquadre no inciso II do art. 9 do CPM. Portanto, alternativa corretíssima.
Súmula 172 – STJ (Superada) - Compete à Justiça Comum Criminal processar e julgar policial militar acusado da prática de vias de fato e de crime de abuso de autoridade, eis que não se encontram previstos no Código Penal Militar.
C – Incorreta – Configura sim crime, pois o Padre, via de regra, deve guardar segredo em razão da profissão. Vejamos: Art. 15 da Lei de Abuso de Autoridade: Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: (...)
D – Incorreta – O Estado é sujeito passivo mediato do crime de abuso de autoridade, portanto comporta sim pessoa jurídica como sujeito passivo.
E – Incorreta – Como é um militar estadual (Policial Militar) ele será processado e julgado e pela Justiça Militar Estadual. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Gabarito do professor: alternativa B