De acordo com a Resolução CFO no 118, de 11 de maio de 20...
Gabarito comentado
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Tema central: sigilo profissional e condutas éticas do cirurgião-dentista conforme o Código de Ética Odontológica (Resolução CFO nº 118/2012). A prova explora quando o sigilo deve ser preservado e quando há justa causa para revelação.
Alternativa correta: B – Revelar, sem justa causa, fato sigiloso conhecido no exercício profissional.
Justificativa: O Código de Ética Odontológica (Res. CFO nº 118/2012) veda expressamente a revelação de informações confidenciais sem justa causa, sem dever legal ou sem consentimento do paciente. “Justa causa” inclui, por exemplo, ordem judicial, risco iminente à vida/saúde do paciente ou de terceiros, e comunicação ao responsável legal quando o paciente é incapaz. Fora dessas situações, a revelação é infração ética.
Análise das demais alternativas
A) Usar formulários de clínicas privadas em instituições públicas. O CEO não tipifica diretamente essa conduta como infração ética; trata-se mais de questão administrativa e de gestão institucional. O que o Código coíbe é o uso indevido de nome, cargo ou estrutura pública para benefício privado e a confusão de identidade profissional/ institucional em publicidade. Assim, a alternativa não descreve, por si, uma infração ética típica do CEO.
C) Revelar fato sigiloso ao responsável quando o paciente é incapaz. Isso constitui justa causa e é permitido (e muitas vezes necessário) pelo Código, pois o responsável legal deve receber informações para tomada de decisão em benefício do paciente incapaz. Portanto, não é infração.
D) Utilizar dados identificáveis de pacientes para docência ou publicações científicas. O CEO permite o uso para fins de ensino e ciência desde que haja consentimento expresso do paciente (ou responsável) e, preferencialmente, anonimização. A infração ocorre quando há divulgação sem autorização e com possibilidade de identificar o paciente. Como a alternativa não menciona a ausência de consentimento, não pode ser considerada sempre uma infração.
E) Emitir laudo de exames de imagem realizados em clínicas odontológicas. Trata-se de ato lícito e inerente à competência do cirurgião-dentista, especialmente quando habilitado/capacitado em radiologia odontológica. Não configura infração ética segundo a Res. CFO nº 118/2012.
Estratégia de prova: Atente a expressões-chave: “sem justa causa” indica proibição absoluta; “incapaz” aponta situação de tutela/representação; “identificáveis” exige checar se há consentimento. Quando a alternativa não explicita ausência de autorização, desconfie de generalizações.
Referência principal: Conselho Federal de Odontologia. Resolução CFO nº 118/2012 – Código de Ética Odontológica.
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