As obrigações solidárias são aquelas em que vários devedores...
Analise as afirmativas abaixo, com base no que dispõe o Código Civil Brasileiro, acerca das obrigações solidárias.
I. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, não se presumindo, mas resultando da lei ou da vontade das partes.
II. O encargo de pagar a totalidade da obrigação, acrescida das perdas e danos, subsiste para todos quando, por culpa de um dos devedores solidários, impossibilita-se a prestação.
III. Os herdeiros de um dos credores solidários só terão direito a exigirem e receberem, cada um, a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, ainda que a obrigação seja indivisível.
IV. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveitalhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
V. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindose igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
Estão corretas apenas as afirmativas:
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Gabarito: B) I, IV e V.
Análise do enunciado: O tema central é obrigações solidárias, assunto previsto nos arts. 264 a 285 do Código Civil. O candidato deve conhecer a solidariedade ativa e passiva, bem como as consequências do pagamento, do inadimplemento e dos efeitos da coisa julgada nestas relações.
Fundamentação Legal:
- Art. 266, CC: “A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores...”
- Art. 274, CC: “O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes...”
- Art. 283, CC: “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota...”
Explicação detalhada: As obrigações solidárias permitem que qualquer credor possa exigir, ou qualquer devedor possa ser compelido a pagar, toda a dívida. O pagamento por um libera todos os demais.
Exemplo prático: Três amigos devem solidariamente R$ 900. O credor pode cobrar de apenas um todo o valor. Se um deles pagar, pode cobrar depois de cada devedor R$ 300; se um não pagar (insolvência), os outros repartem a diferença.
Análise das alternativas:
- I – Correta: O art. 266 permite modalidades diversas para co-credores/co-devedores e exige previsão legal ou ajuste das partes.
- IV – Correta: O art. 274 protege credores solidários de prejuízos por decisão apenas de um e garante vantagem de decisões favoráveis.
- V – Correta: Conforme art. 283, CC, quem paga por todos recupera as partes dos demais, inclusive repartindo insolvência.
- II – Incorreta: O conteúdo corresponde ao art. 280, que exige consentimento dos co-devedores para exigir perdas e danos. Não basta só culpa de um.
- III – Incorreta: O art. 267/269 tratam da divisão entre herdeiros apenas quando a obrigação é divisível; na indivisível, o herdeiro pode exigir o todo.
Pegadinhas: Atenção aos termos “indivisível” e “quota do crédito”, pois alteram profundamente a resposta. Leia atentamente cada palavra das alternativas.
Doutrina relevante: Fredie Didier Jr. ressalta a proteção dos credores solidários quanto à coisa julgada (art. 274, CC).
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CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
GABARITO: B
- Fundamento: Arts. 265, 266, 274 e 283 do CC/02.
- Erro da II: Pelo Art. 279, perdas e danos são de responsabilidade exclusiva do devedor culpado.
- Erro da III: Pelo Art. 270, a regra da quota hereditária é afastada se a obrigação for indivisível.
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