A obrigação é um vínculo jurídico entre o devedor e o credor...
I. O credor é obrigado a receber a coisa no estado em que ela se encontra, se o objeto da obrigação for de dar coisa certa e a coisa se deteriorar sem culpa do devedor.
II. O credor não sofrerá a perda da coisa e a obrigação se resolverá, se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição.
III. A entrega de coisa certa é uma obrigação do devedor, que não pode ser substituída por outra coisa, salvo acordo entre as partes ou impossibilidade de cumprimento por motivo superveniente.
IV. O credor poderá exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar indenização das perdas e danos, sendo culpado o devedor da obrigação de dar coisa certa.
V. A coisa pertence ao devedor até a tradição, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço, sendo que os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes, na obrigação de dar coisa certa.
Estão corretas apenas as afirmativas:
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Gabarito: D) III, IV e V.
1. Tema e legislação aplicável:
A questão aborda obrigações de dar coisa certa e de restituir coisa certa no Direito Civil, conforme o Código Civil Brasileiro, artigos 233 a 240.
2. Fundamentação legal e doutrinária:
– Art. 233: A obrigação de dar coisa certa abrange seus acessórios.
– Art. 234: Perda da coisa sem culpa do devedor: obrigação resolvida.
– Art. 235/236: Deterioração: credor pode resolver ou aceitar coisa abatendo o valor; se com culpa, pode exigir o equivalente e perdas e danos.
– Art. 237: A coisa pertence ao devedor até a tradição.
Doutrina: Maria Helena Diniz: O devedor deve entregar a coisa acordada, salvo disposição em contrário.
3. Análise das afirmativas corretas:
III. Correta. O devedor só pode substituir a coisa por outra com consentimento do credor ou por impossibilidade superveniente (Art. 313).
IV. Correta. Se a deterioração ocorrer por culpa do devedor, o credor pode exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado, com perdas e danos (Art. 236).
V. Correta. Até a tradição, a coisa com seus melhoramentos pertence ao devedor, que pode exigir acréscimo no preço; se o credor não anuir, a obrigação pode ser resolvida (Art. 237). Os frutos percebidos são do devedor, pendentes do credor.
Exemplo prático: Se João promete dar um carro a Maria e o carro sofre um dano por culpa de João, Maria pode exigir indenização pelos danos ou aceitar o carro danificado mais perdas e danos.
4. Por que as demais afirmativas estão incorretas:
I. Incorreta. O credor NÃO é obrigado a receber a coisa deteriorada; pode resolver a obrigação ou aceitá-la com abatimento (Art. 235).
II. Incorreta. Na restituição de coisa certa, se a perda sem culpa ocorrer antes da tradição, quem sofre a perda é o credor; a obrigação se resolve, mas o credor sofre o prejuízo (Art. 238).
5. Estratégia de prova:
Atenção a termos como “obrigatoriamente” ou “não sofrerá a perda”, que podem ser pegadinhas. Sempre busque o texto literal do Código Civil.
Resumo: Fique atento ao Código Civil, especialmente nos artigos 233 a 240, e foque na diferença entre dar e restituir coisa certa. Pratique a leitura atenta dos verbos e das consequências para cada parte da relação obrigacional.
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I. O credor é obrigado a receber a coisa no estado em que ela se encontra, se o objeto da obrigação for de dar coisa certa e a coisa se deteriorar sem culpa do devedor.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
OBS: alternativa errada pela imposição de receber a coisa. Coisa deteriorada sem culpa do devedor: (I) resolver obrigação; (II) aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que se perdeu.
II. O credor não sofrerá a perda da coisa e a obrigação se resolverá, se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
III. A entrega de coisa certa é uma obrigação do devedor, que não pode ser substituída por outra coisa, salvo acordo entre as partes ou impossibilidade de cumprimento por motivo superveniente.
Certo. O credor não é obrigado a receber prestação diversa, salvo mútuo acordo.
IV. O credor poderá exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar indenização das perdas e danos, sendo culpado o devedor da obrigação de dar coisa certa.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
V. A coisa pertence ao devedor até a tradição, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço, sendo que os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes, na obrigação de dar coisa certa.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
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