Constitui crime de moeda falsa, previsto no art. 289, caput...
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ALT.: A.
a) Art. 289 § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Gabarito.
b) Súmula 73 - STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
c) Art. 290, Código Penal.
d) Art. 291, Código Penal.
e) Art. 171, Código Penal.
Bons estudos, a luta continua.
A) Moeda Falsa - Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
B) A falsificação grosseira não constitui crime segundo a doutrina, por não possuir potencialidade lesiva. Mas se o agente utiliza desse artifício para enganar alguém, poderá incorrer no crime de Estelionato.
C) Crimes assimilados ao de moeda falsa - Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
D) Petrechos para falsificação de moeda - Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
E) Estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
GAB: A
Crimes contra a fé pública quando praticados por funcionário público serão:
• QUALIFICADOS:
- Moeda falsa (funcionário de banco de emissão)
- Crimes assimilados ao de moeda falsa (funcionário que trabalha na repartição)
• MAJORADOS
- Petrechos de falsificação (+1/6)
- Falsificação de selo ou sinal público (+1/6)
- Falsificação de documento público (+1/6)
- Falsidade ideológica (+1/6)
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (+1/3)
- Fraudes em certames de interesse público (+1/3)
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
- São crimes formais e não materiais.
- Não admitem o Princípio da Insignificância.
- Não admitem a tentativa.
- Não admitem a forma culposa. Apenas DOLO!
- Não admitem arrependimento posterior.
- São crimes unissubsistentes (ato único) não admitindo fracionamento da conduta.
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