Sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) é CORR...
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Comentário da Questão – Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH)
Interpretação do Enunciado:
A questão pede o correto entendimento sobre qual é o valor jurídico e a natureza normativa do PNDH. O ponto central é saber se o PNDH tem força de lei, emenda constitucional, norma supraconstitucional, força vinculante ou se é apenas um decreto presidencial.
Legislação Aplicável:
O art. 84, IV, da Constituição Federal determina que compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
O PNDH foi instituído pelo Decreto nº 7.037/2009, art. 1º: “Fica aprovado o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, na forma do Anexo deste Decreto.”
Explicação do Tema Central:
O PNDH é um instrumento orientador de políticas públicas e não tem força normativa própria. Ele orienta, incentiva e organiza ações do poder público, mas não cria direitos nem obrigações diretas aos cidadãos ou à Administração, pois não tem natureza de lei.
Exemplo Prático:
Se um policial militar age conforme diretrizes do PNDH, ele não estará amparado por força de lei, mas estará alinhado com políticas públicas federais e boas práticas recomendadas pelo governo.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta. O PNDH é um mero decreto presidencial, editado com base no art. 84 da Constituição, servindo para dar fiel execução das leis e normas já existentes. Como destaca José Afonso da Silva: “Os decretos presidenciais são atos normativos secundários, sem força de lei autônoma.”
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Incorreta. O PNDH não é elaborado pelo Congresso, nem possui tramitação legislativa nem força de lei.
- C: Incorreta. O PNDH não é Emenda Constitucional. Não altera a Constituição e nem depende do processo legislativo qualificado.
- D: Incorreta. Não existe norma supraconstitucional no ordenamento brasileiro. Nenhum decreto pode se sobrepor à Constituição.
- E: Incorreta. O PNDH não tem força vinculante como as Súmulas Vinculantes do STF.
Pegadinhas e Estratégias:
Cuidado com expressões como “força de lei”, “emenda constitucional”, ou “força vinculante”, pois dão status que o PNDH jamais teve. Mantenha atenção ao texto literal da lei e à estrutura normativa brasileira.
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Comentários
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Resposta - A
O trecho é retirado da Obra de André de Carvalho Ramos:
"A Missão do PNDH é dar visibilidade aos problemas referentes aos direitos humanos no Brasil.
O PNDH não possui força vinculante em si, pois é mero decreto presidencial editado à luz do art. 84 da Constituição, visando a fiel execução das leis e normas constitucionais".
Curso de Direitos Humanos, André de Carvalho Ramos.
li rapido e nao vi o NAO. putz
Programa Nacional de direitos humanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Fica aprovado o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, em consonância com as diretrizes,objetivos estratégicos e ações programáticas estabelecidos, na forma do Anexo deste Decreto.
(...)
Gab A.
PNDH - Decreto
Vamos analisar as alternativas, lembrando que o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) foi estabelecido, em sua terceira versão, pelo Decreto n. 7.037, de 21/12/09. Observe:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1 Fica aprovado o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, em consonância com as diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas estabelecidos, na forma do Anexo deste Decreto".
O art. 84, VI, "a" da CF/88 trata dos chamados "decretos autônomos", que permite ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Federal, quando isso não implicar em aumento de despesa nem em criação ou extinção de órgãos públicos (o PNDH-3 regulamenta o funcionamento de diversas Secretarias e outros órgãos ao estabelecer Eixos Orientadores, Diretrizes, Objetivos Estratégicos e Ações Programáticas).
No entanto, a alternativa considerada correta, a LETRA A, afirma que o PNDH "não possui força vinculante em si, pois é mero decreto presidencial editado à luz do art. 84 da Constituição, visando a fiel execução das leis e normas constitucionais". Note que esta não é a função dos decretos editados com base no art. 84, inciso VI, "a" da CF/88, como é o caso do que institui o PNDH-3, mas sim de decretos regulamentadores, normas infralegais, que também são de competência do Presidente da República, mas que se fundamentam em outro dispositivo, o art. 84, inciso IV da CF/88:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução."
A alternativa A possui dois erros: indica que o decreto que institui o PNDH-3 está fundamentado no art. 84, IV da CF/88, quando o próprio Decreto n. 7.037/09 informa que o ato foi criado em razão das atribuições do art. 84, VI, "a" da CF/88 e afirma que este Decreto não possui força vinculante, quando ele é de cumprimento obrigatório por todos os órgãos da Administração Pública Federal que tiveram suas competências alteradas por ele.
As outras alternativas estão incorretas e a questão deveria ter sido ANULADA, pois não há resposta válida.
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