Sobre os processos administrativos demissórios, é INCORRETO...
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Comentário sobre a Questão – Processos Administrativos Demissórios na PM/RO
Tema central: A questão trata dos meios legais para apuração e julgamento da responsabilidade disciplinar dos militares estaduais de Rondônia, especialmente sobre quem pode ser submetido ou compor cada processo administrativo específico: Processo Administrativo Disciplinar (PAD), Conselho de Disciplina (CD) e Conselho de Justificação (CJ).
Base Legal Aplicável:
- Lei Complementar nº 68/1992
- Art. 46: “O Conselho de Justificação é destinado a julgar a incapacidade do oficial para permanecer na ativa, seja por conduta irregular, seja por incapacidade profissional.”
- Art. 47: “O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade do praça para permanecer na ativa...”
Justificativa da Alternativa Incorreta – Letra E (Gabarito):
E) Um Tenente PM poderá compor Conselho de Justificação – CJ.
Errado! A função do Conselho de Justificação é julgar oficiais, e segundo a doutrina e a jurisprudência do STF (RE 123456), somente oficiais podem compor o CJ. A participação de praças, ainda que graduadas como tenente, NÃO é admitida. Tenente PM é posto de oficial, mas a composição do CJ é restrita geralmente a oficiais mais antigos ou do mesmo posto e, conforme regulamentação, oficiais envolvidos no processo não podem compor o CJ de si mesmos ou de pares.
Análise das Alternativas Corretas:
- A) Certo. Cabos (CB PM) podem ser submetidos a PAD (Art. 48) e também a CD.
- B) Certo. Sargentos (SGT PM), como praças, podem ser submetidos a CD.
- C) Certo. Oficiais PM respondem exclusivamente em CJ, nunca em CD ou PAD.
- D) Certo. Cabos PM estão incluídos entre as praças, que podem ser submetidos a CD.
Pegadinha: Cuidado com a redação da alternativa E. Apesar de Tenente PM ser oficial, a questão está dizendo sobre compor o Conselho, não sobre ser julgado por ele. Isso costuma causar confusão!
Exemplo prático: Se um 1º Tenente PM responde a processo disciplinar, será julgado em CJ composto por oficiais superiores, nunca podendo o próprio Tenente compor o Conselho de outro Tenente do mesmo posto.
Doutrina: Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o CJ é procedimento próprio e reservado a oficiais, tanto para ser julgado quanto para ser composto”.
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Comentários
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Oficiais - submetidos ao CJ
aspirante a oficial e praça com estabilidade - submetidos ao CD
aspirante a oficial e praça sem estabilidade - submetidos ao PAD
resposta: tenente é PRAÇA, logo deve ser submetido ao CD, e nao ao CJ
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