A Constituição Federal, ao tratar da Justiça Militar Estadua...
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Comentário do Gabarito:
Tema central: A questão trata da competência dos juízes de direito do juízo militar na Justiça Militar Estadual, conforme disciplinado na Constituição Federal.
Legislação: O dispositivo essencial é o art. 125, § 5º, da Constituição Federal:
“Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares...”
Jurisprudência relevante: O STF, no RE 602.043, consolidou o entendimento de que somente os crimes militares cometidos contra civis são processados singularmente pelos juízes de direito do juízo militar.
Exemplo Prático: Imagine um policial militar estadual, em serviço, cometendo um crime militar (como abuso de autoridade) contra um civil. Nessa hipótese, a ação será processada e julgada, de forma singular, pelo juiz de direito do juízo militar estadual.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está de acordo com o texto constitucional e é a resposta correta.
Análise das alternativas incorretas:
B) Refere-se a crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares, porém, esses são julgados pelo Tribunal do Júri, e não pela justiça militar.
C) Decisões sobre perda de posto e patente são de competência do tribunal competente, não do juiz singular.
D) Crimes militares praticados por civis inexistem na legislação, pois o crime militar é por definição praticado por militar.
E) Ações relativas a vencimentos competem à justiça comum, não ao juízo militar.
Pegadinhas: Atenção ao uso das expressões “contra civis” e “dolosos contra a vida”, pois são diferentes. O comando da Constituição refere-se apenas a crimes militares em geral, contra civis, e não restringe ao resultado letal.
Dica de prova: Ler sempre com atenção os termos: “singularidade” da atuação do juiz e “natureza da vítima” (civil ou militar).
Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes são unânimes sobre a literalidade do art. 125, § 5º.
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§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
LETRA A
CONTRA CIVIS
Juiz singular - Crimes militares cometidos contra civis e ações judicais disciplinares
Conselho de Justiça - Formado por quatro oficiais (juiz militar) e juiz de direito (juiz-auditor) , tem capacidade residual para julgar crimes militares, que não seja de competência do juiz singular.
A) os crimes militares cometidos contra civis.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º *Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares*.
ART. 125 (CONSTITUIÇÃO FEDERAL)§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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