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Q474642 Direito Constitucional
A Constituição Federal, ao tratar da Justiça Militar Estadual, afirma que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente,
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Comentário do Gabarito:

Tema central: A questão trata da competência dos juízes de direito do juízo militar na Justiça Militar Estadual, conforme disciplinado na Constituição Federal.

Legislação: O dispositivo essencial é o art. 125, § 5º, da Constituição Federal:

“Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares...”

Jurisprudência relevante: O STF, no RE 602.043, consolidou o entendimento de que somente os crimes militares cometidos contra civis são processados singularmente pelos juízes de direito do juízo militar.

Exemplo Prático: Imagine um policial militar estadual, em serviço, cometendo um crime militar (como abuso de autoridade) contra um civil. Nessa hipótese, a ação será processada e julgada, de forma singular, pelo juiz de direito do juízo militar estadual.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está de acordo com o texto constitucional e é a resposta correta.

Análise das alternativas incorretas:

B) Refere-se a crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares, porém, esses são julgados pelo Tribunal do Júri, e não pela justiça militar.

C) Decisões sobre perda de posto e patente são de competência do tribunal competente, não do juiz singular.

D) Crimes militares praticados por civis inexistem na legislação, pois o crime militar é por definição praticado por militar.

E) Ações relativas a vencimentos competem à justiça comum, não ao juízo militar.

Pegadinhas: Atenção ao uso das expressões “contra civis” e “dolosos contra a vida”, pois são diferentes. O comando da Constituição refere-se apenas a crimes militares em geral, contra civis, e não restringe ao resultado letal.

Dica de prova: Ler sempre com atenção os termos: “singularidade” da atuação do juiz e “natureza da vítima” (civil ou militar).

Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes são unânimes sobre a literalidade do art. 125, § 5º.

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§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

LETRA A

 

CONTRA CIVIS

Juiz singular - Crimes militares cometidos contra civis e ações judicais disciplinares

Conselho de Justiça - Formado por quatro oficiais (juiz militar) e juiz de direito (juiz-auditor) , tem capacidade residual para julgar crimes militares, que não seja de competência do juiz singular. 

A) os crimes militares cometidos contra civis.

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.                  

§ 5º *Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares*.

ART. 125 (CONSTITUIÇÃO FEDERAL)§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgarsingularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militarescabendo ao Conselho de Justiçasob a presidência de juiz de direitoprocessar e julgar os demais crimes militares.

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