O Código Penal brasileiro estabelece escusas absolutórias q...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PM-RR Prova: IDECAN - 2026 - PM-RR - Sargento QPC PM - Geral |
Q4322091 Direito Penal
O Código Penal brasileiro estabelece escusas absolutórias que geram a isenção de pena em crimes contra o patrimônio praticados no âmbito das relações familiares. Nos termos do art. 181 do referido diploma legal, é isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos no referido título em prejuízo:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 181, caput e incisos I e II: “Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.” O art. 182 dispõe: “Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.” Como a alternativa D corresponde às relações abrangidas pelo art. 181, é o gabarito.

Tema central: Escusas absolutórias nos crimes patrimoniais
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 181 não inclui parentes colaterais em seu rol, e a residência sob o mesmo teto não cria isenção de pena. O art. 182, II e III, trata de irmão e de tio ou sobrinho coabitante, mas o efeito é exigir representação, não afastar a pena.
B
Errada
O art. 181, I, exige que o vínculo conjugal esteja na constância da sociedade conjugal. O cônjuge judicialmente separado está previsto no art. 182, I, como hipótese de representação, não de isenção de pena.
C
Errada
Irmão, legítimo ou ilegítimo, e tio ou sobrinho com quem o agente coabita são hipóteses do art. 182, II e III. A alternativa atribui a essas relações o efeito errado: a lei exige representação, em vez de conceder isenção de pena. Para irmão, o dispositivo não exige coabitação; para tio ou sobrinho, exige.
D
Certa
A isenção não é absoluta: sua aplicação permanece sujeita às exclusões do art. 183.
E
Errada
Tio ou sobrinho não integra o rol de isenção do art. 181. Além disso, mesmo para a exigência de representação do art. 182, III, é necessária a coabitação, o que contraria a expressão “independentemente de o agente coabitar ou não com a vítima”.
Pegadinha da questão
A banca mistura dois efeitos jurídicos distintos: isenção de pena, no art. 181, e exigência de representação, no art. 182. Também tenta substituir a constância da sociedade conjugal pela separação judicial e tratar a coabitação como fonte de isenção.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os efeitos: art. 181 concede isenção de pena; art. 182 exige representação.
  • No vínculo conjugal, confira a condição indicada: constância da sociedade conjugal corresponde ao art. 181; separação judicial, ao art. 182.
  • A coabitação é exigida para tio ou sobrinho no art. 182, III; não transforma parentes colaterais em beneficiários do art. 181.
  • Antes de aplicar a isenção ao caso concreto, verifique as exclusões do art. 183.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ALTERNATIVA LETRA D

------------------------------------------------------------

Código Penal.

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

--> A alternativa C se refere aos crimes que de procedem mediante representação conforme o art 182

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo