O Art. 218-C do Código Penal brasileiro tipifica o crime de...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 218-C, § 2º: “§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.” A alternativa A reproduz essa redação, o que sustenta o gabarito oficial.
- Confira separadamente a natureza da publicação, a impossibilidade de identificação e a ressalva de autorização prévia da vítima maior de 18 anos.
- Não transforme a autorização para identificação em requisito cumulativo de publicação anonimizada.
- Não aceite divulgação anterior em rede social ou exigência de instrumento público como condições previstas nesse dispositivo.
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GABARITO: A.
Não me lembrava dessa ressalva.
Art. 218-C, § 2º - NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.
A ressalva traz, consigo, duas situações. NÃO haverá crime se:
1. A divulgação, de natureza jornalística, científica etc. impossibilitar a identificação da vítima.
2. A divulgação, mesmo sendo dessa natureza, IDENTIFICAR A VÍTIMA, desde que seja maior de 18 anos e tenha autorizado.
Essa ressalva trata-se da possibilidade do conteúdo ser mostrado sem desfoque desde que a vítima tenha maior idade e autorize a divulgação, caso ela não autorize o conteúdo ainda poderá ser mostrado, no entanto deverão ser adotados recursos que impossibilitem a identificação da vítima.
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
"O seu sucesso vai incomodar gente fraca, gente que não merece tá do seu lado"
-Lucas Neto
Avante PMPI
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