O Art. 218-C do Código Penal brasileiro tipifica o crime de...

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Q4322090 Direito Penal
O Art. 218-C do Código Penal brasileiro tipifica o crime de divulgação de cena de estupro, de cena de sexo ou de pornografia. Consoante o §2º do referido artigo, não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput em publicação de natureza:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 218-C, § 2º: “§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.” A alternativa A reproduz essa redação, o que sustenta o gabarito oficial.

Tema central: Publicação e proteção da identidade
Análise das alternativas
A
Certa
Na aplicação à alternativa A, a autorização prévia da vítima maior de 18 anos é ressalva à proteção de sua identidade; não constitui requisito cumulativo para toda publicação anonimizada.
B
Errada
Na leitura literal adotada pelo gabarito, a alternativa substitui a ressalva legal pela expressão “sem necessidade de sua prévia autorização”. Entretanto, se a identificação da vítima estiver efetivamente impossibilitada, a autorização prévia não é requisito cumulativo. Assim, B admite leitura materialmente compatível com o dispositivo: A permanece como gabarito pela reprodução integral da norma, mas a exclusão jurídica inequívoca de B não está demonstrada. Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
C
Errada
Substitui as naturezas de publicação previstas no dispositivo — jornalística, científica, cultural ou acadêmica — por artística, recreativa, política ou informativa. Também altera a referência etária da ressalva: a lei menciona vítima maior de 18 anos, e não maior de 16 anos.
D
Errada
A divulgação anterior em rede social de acesso público não é hipótese legal de dispensa do recurso que impossibilite identificar a vítima. Além disso, a ressalva de autorização prévia refere-se à vítima maior de 18 anos, não abrangendo menores nos termos propostos pela alternativa.
E
Errada
As categorias comercial, publicitária, empresarial ou midiática não correspondem às naturezas de publicação indicadas no § 2º. A alternativa também acrescenta autorização por instrumento público, formalidade que o dispositivo não exige.
Pegadinha da questão
A autorização prévia da vítima maior de 18 anos é ressalva à proteção de sua identidade, não exigência adicional para toda publicação anonimizada. Por isso, não se pode eliminar B afirmando que a publicação sem identificação sempre depende de autorização; essa alternativa apresenta ambiguidade real.
Dica para questões semelhantes
  • Confira separadamente a natureza da publicação, a impossibilidade de identificação e a ressalva de autorização prévia da vítima maior de 18 anos.
  • Não transforme a autorização para identificação em requisito cumulativo de publicação anonimizada.
  • Não aceite divulgação anterior em rede social ou exigência de instrumento público como condições previstas nesse dispositivo.

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Comentários

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GABARITO: A.

Não me lembrava dessa ressalva.

Art. 218-C, § 2º - NÃO HÁ CRIME quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

A ressalva traz, consigo, duas situações. NÃO haverá crime se:

1.    A divulgação, de natureza jornalística, científica etc. impossibilitar a identificação da vítima.

2.    A divulgação, mesmo sendo dessa natureza, IDENTIFICAR A VÍTIMA, desde que seja maior de 18 anos e tenha autorizado.

Essa ressalva trata-se da possibilidade do conteúdo ser mostrado sem desfoque desde que a vítima tenha maior idade e autorize a divulgação, caso ela não autorize o conteúdo ainda poderá ser mostrado, no entanto deverão ser adotados recursos que impossibilitem a identificação da vítima.

Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.      (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)


Exclusão de ilicitude   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

"O seu sucesso vai incomodar gente fraca, gente que não merece tá do seu lado"

-Lucas Neto

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