Com a promulgação da Lei nº 14.994/2024, o feminicídio deix...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: O Código Penal, art. 121-A, § 2º, caput e inciso III, incluídos pela Lei nº 14.994/2024, estabelece: “§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;”. Como a alternativa B reproduz essa hipótese legal, é a correta.
- No inciso I, confira o prazo de 3 meses após o parto e a referência à pessoa com deficiência de qualquer idade.
- No inciso II, preserve os limites exatos: menor de 14 anos e maior de 60 anos.
- No inciso III, verifique conjuntamente a presença física ou virtual e o vínculo de ascendência ou descendência com a vítima.
- Não acrescente ao § 2º majorantes autônomas por dependência econômica ou mero vínculo conjugal ou colateral.
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LETRA B
- A – Incorreta. O inciso I estabelece que o aumento ocorre se o crime for praticado durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (e não 6 meses). Além disso, a majorante se aplica caso a vítima seja mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade (a alternativa incorre em erro ao citar "pessoa idosa").
- B – Correta. O inciso III do § 2º prevê expressamente o aumento de pena de um terço até a metade se o crime for praticado "na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima". Essa regra pune com maior rigor o trauma psicológico severo causado aos familiares. Um exemplo prático seria um filho que presencia o assassinato da mãe estando escondido no mesmo cômodo (presença física) ou durante uma chamada de vídeo em tempo real (presença virtual).
- C – Incorreta. Como demonstrado no primeiro item, o prazo legal após o parto que atrai a majorante é de 3 meses. Ademais, a legislação penal não elenca a "dependência econômica" como causa genérica de aumento de pena no feminicídio (embora abusos financeiros possam configurar violência patrimonial pela Lei Maria da Penha, não integram os requisitos deste inciso).
- D – Incorreta. O inciso II determina a aplicação da majorante quando o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos (a alternativa erra ao subir os limites para 16 e 65 anos, respectivamente). A parte final da alternativa, referente a deficiências ou doenças degenerativas, está redigida corretamente, mas o erro nas faixas etárias invalida a afirmação.
- E – Incorreta. Não há causa de aumento de pena nesses termos. O fato de o crime ser praticado contra cônjuge ou companheiro está intimamente ligado às "razões da condição do sexo feminino" (violência doméstica e familiar), que é exatamente o que tipifica o próprio crime autônomo de feminicídio. Utilizar a relação conjugal genérica novamente como causa de aumento configuraria bis in idem (punir duas vezes pelo mesmo fato).
A alternativa correta é a B.
§ 2º A pena do FEMINICÍDIO é AUMENTADA de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - DURANTE A GESTAÇÃO ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da VÍTIMA;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código;
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