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Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PM-RR Prova: IDECAN - 2026 - PM-RR - Sargento QPC PM - Geral |
Q4322089 Direito Penal
Com a promulgação da Lei nº 14.994/2024, o feminicídio deixou de ser circunstância qualificadora do crime de homicídio e passou a ser tratado como crime autônomo no Código Penal (previsto agora no Art. 121-A). À luz das causas de aumento de pena previstas no § 2º desse dispositivo legal, a pena será majorada de um terço até a metade se o crime for praticado:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O Código Penal, art. 121-A, § 2º, caput e inciso III, incluídos pela Lei nº 14.994/2024, estabelece: “§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;”. Como a alternativa B reproduz essa hipótese legal, é a correta.

Tema central: Causas de aumento do feminicídio
Análise das alternativas
A
Errada
Altera o prazo posterior ao parto e as categorias protegidas. O art. 121-A, § 2º, I, do Código Penal dispõe: “I - durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;”. Assim, o prazo é de 3 meses, não 6, e a responsabilidade por pessoa idosa, apenas por sua condição etária, não constitui a hipótese legal.
B
Certa
A alternativa B corresponde ao critério do inciso III: a presença pode ser física ou virtual, e quem presencia o crime deve ser descendente ou ascendente da vítima. Portanto, a presença virtual também autoriza a majorante, sem necessidade de presença física.
C
Errada
Embora a gestação esteja prevista no art. 121-A, § 2º, I, o período posterior ao parto é de 3 meses, não 6. Além disso, a dependência econômica da vítima em relação ao agressor não constitui causa autônoma de aumento prevista no § 2º.
D
Errada
Modifica os limites etários legais. O art. 121-A, § 2º, II, do Código Penal prevê: “II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;”. As referências à deficiência e às doenças degenerativas estão corretas, mas as idades legais são menor de 14 e maior de 60 anos, não menor de 16 e maior de 65 anos.
E
Errada
O mero vínculo conjugal, de companheirismo ou de parentesco colateral entre autor e vítima não constitui causa autônoma de aumento do art. 121-A, § 2º. O inciso III exige que o crime ocorra na presença de descendente ou ascendente da vítima; não estabelece a majorante pelo vínculo entre agressor e ofendida.
Pegadinha da questão
A banca troca 3 por 6 meses após o parto, substitui pessoa com deficiência por pessoa idosa na hipótese de responsabilidade e altera os limites de 14 e 60 anos para 16 e 65. Também confunde a presença de ascendente ou descendente com o mero vínculo familiar ou conjugal entre autor e vítima.
Dica para questões semelhantes
  • No inciso I, confira o prazo de 3 meses após o parto e a referência à pessoa com deficiência de qualquer idade.
  • No inciso II, preserve os limites exatos: menor de 14 anos e maior de 60 anos.
  • No inciso III, verifique conjuntamente a presença física ou virtual e o vínculo de ascendência ou descendência com a vítima.
  • Não acrescente ao § 2º majorantes autônomas por dependência econômica ou mero vínculo conjugal ou colateral.

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Comentários

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LETRA B

  • A – Incorreta. O inciso I estabelece que o aumento ocorre se o crime for praticado durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (e não 6 meses). Além disso, a majorante se aplica caso a vítima seja mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade (a alternativa incorre em erro ao citar "pessoa idosa").

  • B – Correta. O inciso III do § 2º prevê expressamente o aumento de pena de um terço até a metade se o crime for praticado "na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima". Essa regra pune com maior rigor o trauma psicológico severo causado aos familiares. Um exemplo prático seria um filho que presencia o assassinato da mãe estando escondido no mesmo cômodo (presença física) ou durante uma chamada de vídeo em tempo real (presença virtual).

  • C – Incorreta. Como demonstrado no primeiro item, o prazo legal após o parto que atrai a majorante é de 3 meses. Ademais, a legislação penal não elenca a "dependência econômica" como causa genérica de aumento de pena no feminicídio (embora abusos financeiros possam configurar violência patrimonial pela Lei Maria da Penha, não integram os requisitos deste inciso).

  • D – Incorreta. O inciso II determina a aplicação da majorante quando o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos (a alternativa erra ao subir os limites para 16 e 65 anos, respectivamente). A parte final da alternativa, referente a deficiências ou doenças degenerativas, está redigida corretamente, mas o erro nas faixas etárias invalida a afirmação.

  • E – Incorreta. Não há causa de aumento de pena nesses termos. O fato de o crime ser praticado contra cônjuge ou companheiro está intimamente ligado às "razões da condição do sexo feminino" (violência doméstica e familiar), que é exatamente o que tipifica o próprio crime autônomo de feminicídio. Utilizar a relação conjugal genérica novamente como causa de aumento configuraria bis in idem (punir duas vezes pelo mesmo fato).

A alternativa correta é a B.

§ 2º A pena do FEMINICÍDIO é AUMENTADA de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - DURANTE A GESTAÇÃO ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da VÍTIMA;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código;

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