O art. 155, §6º, do Código Penal, define uma terceira
figura de furto qualificado, “se a subtração for de semovente
domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em
partes no local da subtração”. Assim, enquanto o furto simples
(tipo básico) tem pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, a
presente figura qualificada tem pena de reclusão de 2 a 5 anos.
Trata-se também de um tipo penal autônomo, distinto das demais
figuras qualificadas, inclusive, sem a previsão legal da pena
de multa. Essa qualificadora não está relacionada ao meio de
execução do furto ou ao resultado posterior à subtração, mas ao
objeto material do crime, qual seja, o semovente domesticável
de produção. O dispositivo legal visa combater o abigeato (ou
abacto) que consiste no furto de animais no campo, tanto
gado bovino quanto equino, que é muito comum em zonas de
fronteiras “secas” entre dois países, como Brasil e Uruguai ou
Paraguai. Seguidamente, introduzido no ordenamento jurídico
nacional pela mesma Lei Federal (nº 13.330/2016), temos
a RECEPTAÇÃO do produto de abigeato (art. 180-A), cuja
alternativa correta está enumerada apenas em:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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