Considere que o estatuto funcional dos militares contenha re...

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Q3510752 Direito Constitucional
Considere que o estatuto funcional dos militares contenha regra que impede o gozo de um benefício previsto na Constituição Federal pelos integrantes das Forças Armadas e que essa regra foi aprovada anteriormente à Constituição vigente. Isso ocorre porque, apesar da existência da norma constitucional, o setor de pessoal não se sente confortável em deixar de aplicar estritamente a lei infraconstitucional sem que haja uma decisão judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal, declarando sua inconstitucionalidade, ou a revogação formal da norma pelo Congresso Nacional.

Com base na situação hipotética e no sistema de controle concentrado de constitucionalidade, é correto afirmar que
Alternativas

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Tema central: A questão explora o controle concentrado de constitucionalidade e, especificamente, o uso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) em face de normas pré-constitucionais incompatíveis com a CF/88.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 102, §1º: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental... será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.”
Lei nº 9.882/99, art. 1º: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental (...) será proposta perante o STF, visando evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.”

Jurisprudência relevante: O STF já decidiu expressamente pela admissibilidade da ADPF para questionar normas anteriores à CF/88 que conflitem com preceitos fundamentais (ADPF 33/DF).

Exemplo prático: Imagine uma lei da década de 60 que proíbe um direito hoje reconhecido pela Constituição. Caso continue sendo aplicada, a via adequada para afastá-la, quando não cabe ADI, é a ADPF.

Alternativa B – CORRETA: Com fundamento na Lei nº 9.882/99 e na jurisprudência do STF, a ADPF é meio idôneo para afastar norma pré-constitucional incompatível com a CF/88, viabilizando a proteção dos direitos constitucionais.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada: A ADPF é cabível para normas pré-constitucionais, conforme o entendimento do STF (ADPF 33/DF).
C) Errada: Apesar de também caber reserva de plenário no controle difuso, a questão central está no uso do controle concentrado via ADPF.
D) Errada: A declaração de não recepção se faz abstratamente pela ADPF, não se fala em “invalidade” no sentido estrito ou em revogação formal ordinária.
E) Errada: Mandado de injunção não é meio para controle abstrato de normas incompatíveis com a CF.

Pegadinhas: Atenção ao diferenciar os termos “não recepção” (ato automático com a promulgação da nova Constituição) de “declaração de inconstitucionalidade” e ao instrumento cabível para afastar normas pré-constitucionais.

Doutrina: Gilmar Mendes destaca que a ADPF serve precisamente para afastar normas pré-constitucionais não-recepcionadas.

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ALTERNATIVA B

Quando uma lei anterior à Constituição de 1988 entra em conflito com normas constitucionais posteriores, ela não é revogada automaticamente, mas deixa de ter validade por não ser compatível com a nova Constituição. Isso se chama não recepção.

GABARITO: B

Uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida. Ou haverá compatibilidade e, portanto, recepção, ou revogação por inexistência de recepção. Para ser recepcionada, a lei precisa preencher os seguintes requisitos:

a) Estar em vigor no momento do advento da nova constituição;

b) Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;

c) Ter compatibilidade formal e material perante a CF sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);

d) Ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal com a nova constituição.

(Pedro Lenza)

Gabarito (B)

____

A lei anterior conflitante com lei posterior não será revogada , passa a não surti efeito (não recepcionada )

Ben Mendes me ajudou nessa hahahaha

B

TropaOBA

Quando se trata de normas anteriores à Constituição de 1988, não se fala propriamente em "controle de constitucionalidade", mas sim em controle de recepção.

É a verificação da compatibilidade de uma norma infraconstitucional anterior com a nova Constituição. A ideia é saber se essa norma foi "recepcionada" ou não pela nova ordem constitucional.

Se for compatível, ela continua válida. Se for incompatível, é considerada revogada (não recepcionada).

Para normas anteriores, o STF realiza controle de recepção em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), conforme previsto no art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99.

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