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Q3510751 Direito Civil
Considerando o entendimento de Antônio Junqueira de Azevedo (2002), é correto afirmar que o negócio jurídico aparente
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Comentário do gabarito:

O tema central da questão envolve negócio jurídico aparente, conceito fundamental da Parte Geral do Direito Civil, especialmente no estudo do negócio jurídico.

A legislação aplicável é o Código Civil, que trata dos elementos do negócio jurídico e dos vícios, mas não faz referência expressa ao negócio jurídico aparente – este é um conceito doutrinário. Segundo Antônio Junqueira de Azevedo, referência consagrada, o negócio jurídico aparente é aquele que não chegou a existir: há apenas uma aparência de negócio, mas nenhuma vontade real apta a produzir efeitos jurídicos. Azevedo, em sua obra Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia, ensina que o negócio aparente “é considerado inexistente, pois não produz efeitos jurídicos válidos”.

Exemplo prático: Imagine que duas pessoas “encenam” uma venda de imóvel, simulando um contrato apenas para enganar terceiros, sem qualquer intenção verdadeira de transferência. Aqui, o negócio é mero simulacro e, para a doutrina em questão, nunca existiu juridicamente.

Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta: para Antônio Junqueira de Azevedo, o negócio jurídico aparente “será sempre inexistente”. Não se trata de nulidade nem de anulabilidade, mas de inexistência – ou seja, o ordenamento sequer reconhece efeitos ou necessidade de desfazimento formal.

Análise das alternativas incorretas:
B) Errado. Não é possível convalidar aquilo que não existe.
C) Errado. Anulabilidade pressupõe existência jurídica, o que não ocorre no negócio aparente.
D) Errado. Negócio aparente não é passível de ser nulo ou anulável – é inexistente.
E) Errado. Negócios inexistentes jamais produzem eficácia civil, ao contrário do que sugere a alternativa.

Atenção à pegadinha: O examinador pode confundir inexistência com nulidade ou anulabilidade. Fique atento: apenas negócios existentes (ainda que defeituosos) podem ser nulos ou anuláveis.

Legislação relacionada: Apesar do Código Civil não tratar expressamente do negócio aparente, sua construção é indispensável para distinguir entre simulação (art. 167 do Código Civil) e inexistência, com base em sólida doutrina:
“O negócio jurídico aparente é aquele do qual falta vontade – é o não-negócio, o que nunca chegou a se formar” (Azevedo, Antônio Junqueira de. Negócio Jurídico: Existência, Validade e Eficácia).

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Gabarito: Letra A

Antônio Junqueira de Azevedo, em sua obra de 2002 sobre negócio jurídico, aborda o chamado negócio jurídico aparente, que se relaciona à teoria da aparência.

Em linhas gerais:

  • O negócio jurídico aparente é aquele em que há aparência de validade, mas que, em verdade, não possui um dos elementos essenciais do negócio jurídico, razão pela qual não produz efeitos jurídicos.

Negócio jurídico aparente: É apenas uma aparência de negócio jurídico, ou seja, produz a ilusão de que há um negócio válido, mas juridicamente ele é inexistente ou inválido.

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