De acordo com o que dispõe a CF, compete ao Ministério Público

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Q287760 Direito Constitucional
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Análise do Tema:

Esta questão aborda as funções institucionais do Ministério Público, tema importante do Direito Constitucional e recorrente em concursos da área policial.

Fundamentação Legal:

Segundo a Constituição Federal, art. 129, VII:

“São funções institucionais do Ministério Público: [...] VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior.”

Jurisprudência:

O STF, na ADI 1571, reconheceu a legitimidade do MP para o controle externo da atividade policial como defesa dos direitos fundamentais e da ordem jurídica.

Doutrina:

Hugo Nigro Mazzilli destaca que o controle externo do MP visa garantir regularidade e legalidade nos procedimentos policiais, inclusive para evitar abusos.

Exemplo Prático:

Se uma delegacia está conduzindo investigações irregulares, o MP pode requisitar documentos, vistoriar instalações e tomar medidas para corrigir abusos, protegendo direitos fundamentais dos envolvidos.

Justificativa da Alternativa Correta:

A Alternativa D é a correta, pois atribui ao Ministério Público a função de exercer o controle externo da atividade policial, conforme previsão expressa do art. 129, VII, da CF.


Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada: Autorizar escutas telefônicas é competência exclusiva do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XII, da CF.
B) Errada: Prisão provisória só pode ser decretada por juiz, jamais pelo Ministério Público.
C) Errada: A representação judicial da União cabe à AGU, não ao Ministério Público.
E) Errada: O julgamento de servidores por improbidade cabe ao Poder Judiciário, enquanto o MP pode propor ações, não julgar.

Pegadinhas:

Fique atento a termos como “autorizar”, “determinar prisão” e “julgar”, que são competências típicas do Judiciário, não do MP. Também é comum tentarem confundir com as atribuições da Advocacia Pública.

Conclusão: Espera-se que o candidato reconheça a função típica do MP no controle externo da atividade policial. Compreenda as distinções claras entre as funções dos órgãos essenciais à justiça.

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ALTERNATIVA D

As funções do MP estão alencadas no art. 129 da CF, além de outras:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

O controle externo não significa subordinação ou hierarquia dos organismos policiais aos mmbros do MP, mas tão somente sujeição à efetiva fiscalização por parte destes, em razão do exercício da função administrativa e auxiliar do MP. Trata-se de uma função correicional extraordinária, coexistente com a "atividade correicional ordinária, inerente à hierarquia administrativa e que é desempenhada pela própria administração.
O acesso amplo e irrestrito a todos os livros e documentos inerentes aos órgãos policiais, ainda que relacionados à sua atividade administrativa, está abrangido por este controle, bem como o exercício da "fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazas ou pessoas portadoras de deficiência.

Fonte: Marcelo Novelino
Em relação a alternativa C, quem tem legitimidade para isso é o Advogado-Geral da União, de acordo com o artigo 103, §3º.

são competências do MP:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Assim sendo, excluindo-se as competências dos magistrados, que estão expressas nas alternativas A, B, E, pode restar dúvida ainda quanto a alternativa C, porém nos casos de ADI o MP será competente para promove-la inc. IV do art 129 da CF, restando apenas a alternativa D, que prescrita no inc. VII do art. 129 da CF.

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