O Estatuto dos Militares do Estado do Acre (Lei Complementa...
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Comentário de Gabarito:
Interpretação e legislação: A questão aborda as situações de inatividade dos militares estaduais segundo o Estatuto dos Militares do Estado do Acre (Lei Complementar nº 164/2006). O artigo aplicável é o Art. 3º, §1º, II, b, que define quem são considerados militares na inatividade e trata, de forma específica, dos reformados.
Art. 3º, §1º, II, b: “Os militares estaduais encontram-se em uma das seguintes situações: (...) II – na inatividade: (...) b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.”
Tema central e conhecimentos necessários: O candidato deve saber distinguir os conceitos de ativa e inatividade, conhecendo as situações típicas de reforma e reserva do militar estadual.
Exemplo prático: Um soldado do Corpo de Bombeiros que, após anos de carreira, é reformado por incapacidade definitiva, passa a receber seus proventos sem exercer serviço ativo, enquadrando-se na situação de inatividade.
Justificativa da alternativa correta (C): É a definição exata de militar reformado, como traz o artigo citado. O militar reformado não presta mais serviço, mas mantém remuneração estatal, preenchendo todos os requisitos legais da inatividade.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Errada. Militares de carreira são aqueles na ativa, que exercem regularmente suas funções.
- B) Errada. Ao serem convocados, os integrantes da reserva passam a exercer funções, o que afasta a condição de plena inatividade.
- D) Errada. Alunos de órgãos de formação são militares em formação, vinculados à ativa, não à inatividade.
Pegadinha: Cuidado com a confusão entre reserva remunerada e inatividade. Quando há convocação, a situação se altera temporariamente. Sempre foque nos termos definitivos e expressos do Estatuto.
Doutrina: Como ensina Jorge César de Assis (“Direito Disciplinar Militar”), o militar reformado não pode mais ser chamado ao serviço ativo, mantendo apenas direitos típicos da inatividade.
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LETRA C
O Militar da reserva pode ser convocado novamente.
II – na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando pertencem à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;
b) reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.
ART.3
§ 1º Os militares estaduais encontram-se em uma das seguintes situações:
I- na ativa:
a) os militares estaduais de carreira;
b) os componentes da reserva remunerada, quando convocados exclusivamente para encargos previstos neste Estatuto;
c) os alunos de órgãos de formação de militares estaduais da ativa.
II- na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando pertençam à reserva da corporação e percebam remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e
b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.
ART.3
§ 1º Os militares estaduais encontram-se em uma das seguintes situações:
I- na ativa:
a) os militares estaduais de carreira;
b) os componentes da reserva remunerada, quando convocados exclusivamente para encargos previstos neste Estatuto;
c) os alunos de órgãos de formação de militares estaduais da ativa.
II- na inatividade:
a) na reserva remunerada, quando pertençam à reserva da corporação e percebam remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; e
b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração do Estado.
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