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Q947319 Governança de TI
Considerando a Instrução Normativa 4/2014 do MPOG/SLTI (alterada pela instrução 02, de 12 de janeiro de 2015) que dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) do Poder Executivo Federal, qual das alternativas a seguir representa, no caso de aditamento contratual, a quantidade mínima de dias de antecedência do término do contrato que o Gestor do Contrato deverá encaminhar à Área Administrativa a documentação explicitando os motivos para tal aditamento:
Alternativas

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A alternativa correta é: E - 60 dias.

Vamos entender melhor por que essa alternativa está correta e como podemos justificar as demais opções.

A Instrução Normativa n° 4/2014, alterada pela instrução n° 02 de 2015, estabelece diretrizes claras para o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos do SISP no Poder Executivo Federal. Um dos aspectos importantes abordados nesse contexto é a gestão de contratos, que inclui processos para aditamentos contratuais.

No caso de um aditamento contratual, que é basicamente uma alteração no contrato original, é crucial que o Gestor do Contrato planeje e organize essa ação com a devida antecedência. Isso evita contratempos e garante que todos os trâmites administrativos necessários sejam cumpridos de maneira eficiente.

No contexto dessa instrução normativa, quando há a necessidade de um aditamento, o Gestor do Contrato deve enviar à Área Administrativa a documentação necessária com antecedência mínima de 60 dias antes do término do contrato. Isso é para garantir que haja tempo suficiente para revisar e aprovar as alterações propostas.

Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:

  • A - 10 dias: Este prazo é insuficiente para um processo administrativo que pode exigir várias etapas de aprovação e revisão.
  • B - 20 dias: Ainda considerado um período muito curto para lidar com possíveis complexidades e a burocracia envolvida em alterações contratuais no serviço público.
  • C - 30 dias: Embora seja um período mais razoável que os anteriores, trinta dias ainda não são suficientes para garantir que todas as etapas do processo sejam cumpridas sem pressa.
  • D - 45 dias: Apesar de ser um prazo relativamente mais confortável, continua não atendendo o período exigido pela normativa, que visa a prevenção de atrasos e problemas administrativos.

Portanto, a correta compreensão e aplicação da instrução normativa destacam a necessidade de um planejamento adequado, assegurando que as alterações contratuais sejam realizadas sem sobressaltos e dentro dos prazos estipulados.

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Art. 26. No caso de aditamento contratual, o Gestor do Contrato deverá, com base na documentação contida

no Histórico de Gerenciamento do Contrato e nos princípios da manutenção da necessidade, economicidade

e oportunidade da contratação, encaminhar à Área Administrativa, com pelo menos 60 dias de antecedência

do término do contrato, documentação explicitando os motivos para tal aditamento.

Art. 36*

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