Acerca da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções pena...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (12)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao crime contra a fauna. Vejamos:
A) caracteriza-se crime pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 34, caput, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
B) não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente, de sua família ou de vizinhos.
Errado. Houve extrapolação da banca. De fato, não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família, todavia, a Lei em estudo não faz menção sobre os vizinhos. Aplicação do art. 37, I, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
C) não caracterizam maus-tratos e atos de abuso a experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, realizada para fins didáticos ou científicos, quando haja recursos alternativos.
Errado. Caracteriza, sim, ato de abuso e maus-tratos, nos termos do art. 32, § 1º, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
D) no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, reduzir 1/2 da pena.
Errado. Nesse caso o juiz pode deixar de aplicar a pena. Inteligência do art. 29, § 2º, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 29, § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
E) quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural pode ter a pena reduzida até 1/4, caso o fato ocorra nos limites de sua propriedade.
Errado. A pena para quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei de Crimes Ambientais: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
Gabarito: A
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
a) VERDADEIRO, conforme art. 34 da lei 9.605/98;
b) FALSO: Realmente não é crime, inclusive não necessita de autorização. Todavia, não se inclui os "vizinhos" (art. 37,I);
c) FALSO: conforme art. 32, § 1º da lei 9.605/98;
d) FALSO: nesses casos, o juiz poderá analisar a situação em cada caso NÃO APLICANDO PENA (art. 29, § 2º);
e) FALSO: conforme art. 29,II,§ 2º.
Gabarito - A
Dos Crimes Contra a Fauna
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - Detenção de 1 ano a 3 anos ou multa, ou ambos as penas cumulativas.
PM - PA / 2023 em nome de Jesus
GABARITO A! ✅
Crime contra fauna.
. Análise das alternativas sobre a Lei 9.605/98 (Crimes contra a Fauna)
Com base na Lei nº 9.605/98 e nos resultados de pesquisa, segue a análise detalhada de cada alternativa:
---
a) caracteriza-se crime pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente.
✅ VERDADEIRO. Conforme o art. 34 da Lei 9.605/98, é crime pescar em período proibido ou em locais interditados por órgão competente. A jurisprudência do TRF-4 confirma essa tipificação, inclusive para transporte de pesca proibida .
---
b) não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente, de sua família ou de vizinhos.
❌ FALSO. O art. 37, inciso I, da Lei 9.605/98, permite o abate em estado de necessidade apenas para saciar a fome do agente ou de sua família. A expressão "vizinhos" não está incluída no texto legal . Portanto, a extensão para vizinhos é incorreta.
---
c) não caracterizam maus-tratos e atos de abuso a experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, realizada para fins didáticos ou científicos, quando haja recursos alternativos.
❌ FALSO. De acordo com o art. 32, § 1º, é crime realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, se existirem recursos alternativos . A exceção só se aplica se não houver métodos alternativos.
---
d) no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, reduzir 1/2 da pena.
❌ FALSO. O art. 29, § 2º, permite que o juiz deixe de aplicar a pena (perdão judicial) em casos de guarda doméstica de espécie não ameaçada, mas não prevê redução de pena pela metade . A redução é uma interpretação equivocada.
---
e) quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural pode ter a pena reduzida até 1/4, caso o fato ocorra nos limites de sua propriedade.
❌ FALSO. A conduta de modificar, danificar ou destruir ninho é crime previsto no art. 29, § 1º, II. Não há previsão legal de redução de pena por ocorrência dentro da propriedade do agente . A alegação de redução é infundada.
Seção I - Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
[...]
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
[...]
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III - (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo