Nos termos da Lei nº 12.086/09, a Comissão de Promoção de Of...

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Q819575 Legislação Estadual
Nos termos da Lei nº 12.086/09, a Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos, tendo as seguintes competências, EXCETO:
Alternativas

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Gabarito: B

Interpretação do Tema: A questão trata das competências das Comissões de Promoção de Oficiais e Praças previstas na Lei nº 12.086/2009, aplicável ao Corpo de Bombeiros Militar. Essas comissões atuam no processamento das promoções, avaliando critérios morais, técnicos e de mérito.

Fundamentação Legal: O art. 94, inciso II, da Lei nº 12.086/2009 menciona expressamente como competência da comissão: “consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar”.

Tema Central e Exemplo Prático: Para a promoção no Corpo de Bombeiros, é essencial avaliar fatores como mérito, bravura e conduta. Imagine um bombeiro avaliado para promoção; a comissão pode consolidar, provisoriamente, seu conceito moral antes da decisão final da autoridade competente.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta pois apresenta a palavra definitivo para o juízo de valor do conceito moral, enquanto a legislação só permite a realização deste juízo em caráter provisório. Dar caráter definitivo à decisão da comissão seria um erro jurídico, pois somente o Comandante-Geral pode torná-la definitiva após o devido processo.

Pegadinha: Fique atento aos termos “provisório” e “definitivo”. A legislação só autoriza o juízo provisório pela comissão. Alterações como esta são comuns em provas!

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Assessorar o Comandante‐Geral faz parte, conforme art. 94, I.
C) Avaliar desempenho e mérito por merecimento é previsto no art. 94, III.
D) A investigação sumária em casos de bravura ou post mortem também encontra amparo no art. 94, IV.

Todas as alternativas A, C e D trazem competências reais das comissões, de acordo com a Lei nº 12.086/2009.

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Art. 94.  A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos, tendo as seguintes competências:

I - proceder à investigação sumária dos atos motivadores de promoção por ato de bravura e post mortem;

II - consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar;

III - assessorar o Comandante-Geral da Corporação na coordenação, acompanhamento e fiscalização da gestão do processamento das promoções;

IV - julgar recursos, em primeira instância;

V - encaminhar os processos de promoção ao Comandante-Geral da Corporação com pronunciamento conclusivo para os atos decorrentes; e

VI - proceder à avaliação do desempenho e quantificação do mérito para o processamento das promoções por merecimento aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a III do § 2o do art. 71.

b) Consolidar juízo de valor, em caráter definitivo (Provisório), quanto ao conceito moral do bombeiro militar.

Art. 94, II- consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar;

Espero ter ajudado :)

 

Gabarito  "B"

 De acordo com o art. 94, da lei 12.086/09, no qual dispõe:  A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos, tendo as seguintes competências:

II - consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar;

Portanto, o erro está na troca de "provisório" por "definitivo"

Avaliação de desempenho, investigação sumária, tudo está dentro da função de processamento. O Cmd-geral compõe essa comissão junto de membros natos e efetivos. A alternativa errante só pode ser a B.

Mais detalhes no Art.47

A correta é a B

Resumindo: essa expressão significa que a corporação pode avaliar, ainda que provisoriamente, a conduta ética e moral do militar para fins de promoção, sem que isso configure julgamento definitivo, garantindo equilíbrio entre disciplina, hierarquia e o direito de defesa do bombeiro.

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