Nos termos da Lei nº 12.086/09, a Comissão de Promoção de Of...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Interpretação do Tema: A questão trata das competências das Comissões de Promoção de Oficiais e Praças previstas na Lei nº 12.086/2009, aplicável ao Corpo de Bombeiros Militar. Essas comissões atuam no processamento das promoções, avaliando critérios morais, técnicos e de mérito.
Fundamentação Legal: O art. 94, inciso II, da Lei nº 12.086/2009 menciona expressamente como competência da comissão: “consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar”.
Tema Central e Exemplo Prático: Para a promoção no Corpo de Bombeiros, é essencial avaliar fatores como mérito, bravura e conduta. Imagine um bombeiro avaliado para promoção; a comissão pode consolidar, provisoriamente, seu conceito moral antes da decisão final da autoridade competente.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta pois apresenta a palavra definitivo para o juízo de valor do conceito moral, enquanto a legislação só permite a realização deste juízo em caráter provisório. Dar caráter definitivo à decisão da comissão seria um erro jurídico, pois somente o Comandante-Geral pode torná-la definitiva após o devido processo.
Pegadinha: Fique atento aos termos “provisório” e “definitivo”. A legislação só autoriza o juízo provisório pela comissão. Alterações como esta são comuns em provas!
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Assessorar o Comandante‐Geral faz parte, conforme art. 94, I.
C) Avaliar desempenho e mérito por merecimento é previsto no art. 94, III.
D) A investigação sumária em casos de bravura ou post mortem também encontra amparo no art. 94, IV.
Todas as alternativas A, C e D trazem competências reais das comissões, de acordo com a Lei nº 12.086/2009.
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Comentários
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Art. 94. A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos, tendo as seguintes competências:
I - proceder à investigação sumária dos atos motivadores de promoção por ato de bravura e post mortem;
II - consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar;
III - assessorar o Comandante-Geral da Corporação na coordenação, acompanhamento e fiscalização da gestão do processamento das promoções;
IV - julgar recursos, em primeira instância;
V - encaminhar os processos de promoção ao Comandante-Geral da Corporação com pronunciamento conclusivo para os atos decorrentes; e
VI - proceder à avaliação do desempenho e quantificação do mérito para o processamento das promoções por merecimento aos postos definidos, conforme dispõem os incisos I a III do § 2o do art. 71.
b) Consolidar juízo de valor, em caráter definitivo (Provisório), quanto ao conceito moral do bombeiro militar.
Art. 94, II- consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar;
Espero ter ajudado :)
Gabarito "B"
De acordo com o art. 94, da lei 12.086/09, no qual dispõe: A Comissão de Promoção de Oficiais e a Comissão de Promoção de Praças, de caráter permanente, são órgãos de processamento das promoções, sendo constituídas por membros natos e efetivos, tendo as seguintes competências:
II - consolidar juízo de valor, em caráter provisório, quanto ao conceito moral do bombeiro militar;
Portanto, o erro está na troca de "provisório" por "definitivo"
Avaliação de desempenho, investigação sumária, tudo está dentro da função de processamento. O Cmd-geral compõe essa comissão junto de membros natos e efetivos. A alternativa errante só pode ser a B.
Mais detalhes no Art.47
A correta é a B
Resumindo: essa expressão significa que a corporação pode avaliar, ainda que provisoriamente, a conduta ética e moral do militar para fins de promoção, sem que isso configure julgamento definitivo, garantindo equilíbrio entre disciplina, hierarquia e o direito de defesa do bombeiro.
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