Quanto ao conceito de “efetivo serviço”, nos termos definido...
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Comentário do Gabarito – Legislação do Corpo de Bombeiros/DF
Interpretação: O tema aborda o conceito de “efetivo serviço” para bombeiros militares, segundo a Lei nº 7.479/86, exigindo atenção às situações que interrompem ou não interrompem essa contagem de tempo.
Fundamentação Legal: O conceito está disposto no art. 122, § 2º da Lei nº 7.479/86: “Não serão deduzidos do tempo efetivo de serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 66, os períodos em que o bombeiro-militar estiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial.”
Tema Central: É fundamental saber quais afastamentos não suspendem a contagem do tempo de efetivo serviço. O candidato deve dominar diferenças entre efetivo serviço e anos de serviço.
Exemplo Prático: Se um bombeiro gozar licença especial, esse período continua sendo contabilizado para efeitos de tempo de efetivo serviço.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A está INCORRETA: A licença especial NÃO interrompe o tempo de efetivo serviço. Ao contrário do que consta na alternativa, o texto legal assegura a continuidade da contagem durante esse afastamento. Logo, essa é a afirmação contrária à lei, sendo o gabarito.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Certa: Licença para interesses particulares interrompe a contagem do efetivo serviço, pois não está nos afastamentos protegidos pelo art. 122, § 2º.
C) Certa: O afastamento de até oito dias por núpcias é previsto na legislação e conta como efetivo serviço (art. 66).
D) Certa: A distinção entre “tempo de efetivo serviço” e “anos de serviço” é clássica (Celso Antônio Bandeira de Mello): o primeiro refere-se ao tempo realmente trabalhado, o segundo inclui acréscimos legais (art. 123).
Alerta para Pegadinhas: Atenção para palavras como “interrompe” e “contabiliza”. Sempre confira a literalidade do artigo.
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Gab. A
LEI Nº 7.479, DE 2 DE JUNHO DE 1986.
Art 68. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao bombeiro-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, podendo ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 2 (dois) ou 3 (três) meses em cada ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente pela autoridade competente.
§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
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Por sua vez, Art 69. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao bombeiro-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que a requerer com aquela finalidade.
Parágrafo único. A licença, de que trata este artigo, será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
Gabarito A
Bizu
Licença Especial -------------> Não interrompe
Licença INteresse Particular -----> INterrompe
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LICENÇA ESPECIAL
- Art 67, § 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
LICENÇA PARA TRATAR INTERESSE PARTICULAR
- Art 68 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que requerer com aquela finalidade.
- Parágrafo único - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.
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Vale ressaltar que as licenças (especial e interesse particular) podem ser interrompidas em casos específicos.
Art 69 - As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
- em caso de mobilização e estado de guerra;
- em casos de decretação de estado de emergência ou de sítio;
- para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
- para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Policia Militar; e
- Em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.
D) o conceito de “tempo de efetivo serviço” distingue‐se do conceito de “anos de serviço”.
Art 121. Na apuração do tempo de serviço do bombeiro-militar, será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
III - tempo de serviço arregimentado.
Acredito que a alternativa C esteja errada.
Art 65. Os bombeiros-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: 8 (oito) dias;
II - luto: 8 (oito) dias;
III - instalação: até 48 (quarenta e oito) horas; e
IV - trânsito: até 30 (trinta) dias, quando designado para cursos ou outras missões fora do Distrito Federal.
Art 66. As férias e os afastamentos mencionados nesta seção são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.
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