De acordo com a Lei Complementar nº 614, de 20 de dezembro d...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q464691 Legislação Estadual
De acordo com a Lei Complementar nº 614, de 20 de dezembro de 2013 e alterações, assinale a alternativa incorreta:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Interpretação do Enunciado:

A questão avalia o conhecimento sobre verbas e vantagens remuneratórias dos Militares Estaduais de Santa Catarina, conforme a Lei Complementar nº 614/2013. O candidato deve identificar a alternativa incorreta sobre subsídio, verbas acessórias e restrições de cumulação de vantagens.

Legislação Aplicável:

Art. 3º: Lista verbas excluídas do subsídio (décimo terceiro, terço de férias, diárias, ajuda de custo, entre outras).
Art. 4º: Veda o recebimento cumulativo de vantagens incorporadas por decisão administrativa ou judicial.
Art. 6º: Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo não incorpora base de cálculo, exceto para décimo terceiro e terço de férias.
Art. 7º: Regras para o valor da ajuda de custo conforme número de dependentes.

Tema Central e Estratégias:

O ponto central envolve discernir quais verbas são de fato excluídas ou incluídas do rol legal de percepções possíveis além do subsídio, e perceber termos que NÃO constam na lei (pegadinha!).

Exemplo prático: um policial que exerce comando pode receber ajuda de custo e terço de férias – ambos previstos expressamente na lei.

Análise das Alternativas:

Alternativa A (Incorreta – Gabarito): Inclui valores pagos a título de representação, adicional por atividades insalubres, perigosas, penosas, adicional noturno e Indenização de Estímulo Operacional como recebíveis além do subsídio. Essas verbas NÃO estão previstas no art. 3º da LC 614/2013. Pegadinha clássica: misturar vantagens típicas de outras carreiras ou das regras antigas.

Alternativa B (Correta): Cópia fiel do art. 4º da LC 614/2013. Veda o recebimento acumulado, mesmo se houver decisão judicial.

Alternativa C (Correta): Reproduz o art. 6º, autorizando apenas o reflexo no décimo terceiro e terço de férias sobre a Indenização por Regime Especial.

Alternativa D (Correta): Repete o teor do art. 7º. O percentual da ajuda de custo varia (50%, 75% e 100%) conforme os dependentes legais declarados.

Dica Final:

Atenção a palavras que não estão literalmente na lei! Nem todo extra está autorizado pelo art. 3º. O aluno deve sempre conferir o texto legal à risca.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

LETRA A)

Art. 3º O subsídio dos Militares Estaduais não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específicas, de:

I – décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 27, combinado com o § 13 do art. 31, da Constituição do Estado;

II – terço de férias, na forma do inciso XII do art. 27, combinado com o § 13 do art. 31, da Constituição do Estado;

III – diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;

IV – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de comando, direção, chefia ou assessoramento;

V – vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

VI – parcela complementar de subsídio, na forma do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar;

VII – Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, na forma do art. 6º desta Lei Complementar;

VIII – indenização por aula ministrada, pelo exercício de atividade de docência nos Centros de Ensino das Instituições Militares estaduais;

IX – retribuição financeira transitória pelo exercício de atividades no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP), na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, com a redação do art. 14 desta Lei Complementar;

X – indenização por invalidez permanente, na forma da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009;

XI – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;

XII – retribuição financeira pelo exercício de cargo ou comissão, na forma do art. 10 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979;

XIII – auxílio-alimentação; e

XIV – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 11 do art. 37 da Constituição da República às vantagens previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX, X, XIII e XIV do caput deste artigo.


ANULAÇÃO DA QUESTÃO

Letra C existe um erro.

LC 614 - ART 17 § 3º O valor da retribuição financeira não constitui base de cálculo de qualquer vantagem, exceto décimo terceiro vencimento e terço constitucional de férias, calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de percepção, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

E o artigo 6° § 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo não constitui base de cálculo de qualquer vantagem.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo