Em relação à fixação da competência dos Juizados Especiais ...
A Lei 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois. É irrelevante o lapso temporal da dissolução do vínculo conjugal para se firmar a competência do Juizado Especializado nos casos em que a conduta imputada como criminosa está vinculada à relação íntima de afeto que tiveram as partes (HC 542.828/AP, DJe 28/02/2020);
( E ) sem coabitação ou relação familiar, a conduta imputada deve estar vinculada à relação íntima de afeto entre as partes.
Gabarito "E"
Lei Maria da Penha Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Don't stop believin'
Entendo que a E) é correta. acertei, porém tenho dúvida na letra C. Pois a ausência de relação íntima de afeto irá afastar a competência da maria da penha.
Regra de competência nos termos do cpc.
Art. 53. É competente o foro:
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar.
Questão com o texto meio turvo.
aprendendo
Lei Maria da Penha
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A – Incorreta. Se a violência praticada for motivada pela relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha, será aplicada a referida lei, mesmo havendo o decurso de lapso temporal desde a dissolução do matrimônio ou união.
B – Incorreta. A tutela penal se estende a vítima e também aos familiares da vítima de violência doméstica.
C – Incorreta. A lei Maria da Penha não é aplicada apenas quando há parentesco, sendo aplicada mesmo que não haja vinculo familiar, desde que o crime seja cometido no âmbito doméstico e em razão do gênero. Ex. O empregado pode ser sujeito ativo de violência doméstica quando praticar violência doméstica contra uma empregada em razão do gênero.
D – Incorreta. (vide comentários da letra C).
E – Correta. A lei Maria da penha não exige a coabitação entre o sujeito ativo e passivo, para aplicação da lei basta que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação" (STJ – Tese, edição 41).
Gabarito, letra E.
esta realmente me deixou boiando. vivendo e aprendendo.
GAB: E
lei 11.340/06
Só para complementar!
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Questoes c, e d, estao ate certa em serto ponto, porem a questao mais certa seria lentra E, logo embora nao havendo relação, mas avendo coabitação, e punível.
A Lei 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois. É irrelevante o lapso temporal da dissolução do vínculo conjugal para se firmar a competência do Juizado Especializado nos casos em que a conduta imputada como criminosa está vinculada à relação íntima de afeto que tiveram as partes (HC 542.828/AP, DJe 28/02/2020);
► GABARITO OFERTADO • E • ◄
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Basicamente a questão trouxe os incisos do Art. 5º da LMP e a súmula 600 do STJ.
A "alternativa e" limitou-se a dizer que para aplicação do juizado e as medidas da lei deveria estar abarcada uma das situações da lei (ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA; ÂMBITO DA FAMÍLIA; QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO)
O TJDFT trouxe o conceito de cada uma das situações dispostas nos incisos do referido artigo.
► ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, ou seja, aqui há a limitação a um espaço e período de convivência, não se exigindo o vínculo familiar. [Fonte: Conceituação pelo TJDFT]
► ÂMBITO DA FAMÍLIA, Aqui, a Lei especifica que os familiares, além dos parentes, compreende as pessoas que têm vínculos socioafetivos. [Fonte: Conceituação pelo TJDFT]
► QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, Nesse caso, estão contempladas, por exemplo, as situações de (ex) namoros, (ex) casamentos, (ex) noivados, (ex) amantes. [Fonte: Conceituação pelo TJDFT]
Complementando:
REsp 1239850/DF (2011) STJ
APLICAÇÃO DA LMP EM AGRESSÃO DE IRMÃO CONTRA IRMÃ QUE NÃO MAIS COABITAM
“Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/06, dentre as quais NÃO SE ENCONTRA A NECESSIDADE DE COABITAÇÃO ENTRE AUTOR E VÍTIMA.”
[C.C]
SÚMULA 600 STJ
APLICAÇÃO DA LMP INDEPENDE DE COABITAÇÃO
“Para configuração da violência doméstica e familiar LMP, NÃO SE EXIGE A COABITAÇÃO entre autor e vítima”
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► Qualquer erro, corrija ou xinguem nos comentários por favor
@estuda_gg
“Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro” ~Lee
Questão com nivel ALTO, essas são as novas tendências.
PM-MG - EDITAL FECHADO!
ROTAMMMMMM!
ótima questão.
A lei Maria da penha não exige a coabitação entre o sujeito ativo e passivo, para aplicação da lei basta que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação" (STJ – Tese, edição 41).
A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
A – Incorreta. Se a violência praticada for motivada pela relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha, será aplicada a referida lei, mesmo havendo o decurso de lapso temporal desde a dissolução do matrimônio ou união.
B – Incorreta. A tutela penal se estende a vítima e também aos familiares da vítima de violência doméstica.
C – Incorreta. A lei Maria da Penha não é aplicada apenas quando há parentesco, sendo aplicada mesmo que não haja vinculo familiar, desde que o crime seja cometido no âmbito doméstico e em razão do gênero. Ex. O empregado pode ser sujeito ativo de violência doméstica quando praticar violência doméstica contra uma empregada em razão do gênero.
D – Incorreta. (vide comentários da letra C).
E – Correta. A lei Maria da penha não exige a coabitação entre o sujeito ativo e passivo, para aplicação da lei basta que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação" (STJ – Tese, edição 41).
Gabarito, letra E.