A Diretora de Secretaria de uma Vara Federal do Rio de Jane...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a citação da Marinha do Brasil por meio de correspondência. Esta questão envolve o tema dos atos processuais, especificamente a citação de pessoas de direito público conforme o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).
Primeiramente, é importante saber que a citação é um ato processual essencial, pois é por meio dela que a parte toma ciência de que está sendo demandada em juízo e pode exercer seu direito de defesa. No contexto do CPC/73, as regras de citação para pessoas de direito público possuem especificidades.
De acordo com o CPC/73, a citação de pessoas jurídicas de direito público, como a Marinha do Brasil, não pode ser feita por correio. Elas devem ser citadas por meio de mandado, entregue pessoalmente ao representante legal ou à pessoa designada para receber citações.
Agora, vamos justificar a alternativa correta:
Alternativa D - Errado, pois pessoa de direito público não pode ser citada pelos correios.
Essa alternativa está correta porque, de acordo com a legislação vigente à época (CPC/73), a citação de pessoas jurídicas de direito público deve ser feita por mandado e não por correio. Portanto, o ato processual descrito no enunciado está incorreto.
Vamos agora analisar as alternativas incorretas:
Alternativa A - Correto, pois qualquer pessoa deve ser citada pelos correios.
Esta alternativa está incorreta porque nem todas as pessoas podem ser citadas por correio. Pessoas de direito público, por exemplo, devem ser citadas por mandado.
Alternativa B - Correto, pois pessoa de direito público deve ser citada pelos correios na mesma comarca.
Esta alternativa está errada porque, independentemente da comarca, pessoas de direito público não podem ser citadas por correio.
Alternativa C - Correto, pois pessoa de direito público deve ser citada pelo correio para qualquer comarca do País.
Semelhante à alternativa B, esta está incorreta porque a regra é a citação por mandado, e não por correio.
Alternativa E - Errado, pois pessoa de direito público só pode ser citada por edital.
Esta alternativa também está errada. A citação por edital é uma modalidade excepcional, usada quando o réu está em local incerto ou desconhecido, e não é a regra para pessoas de direito público.
Para interpretar corretamente questões como essa, é fundamental conhecer as normas específicas de citação no CPC/73 e lembrar que atos processuais envolvendo entes públicos têm particularidades. Praticar a leitura e interpretação de artigos do CPC é uma excelente estratégia para melhorar seu desempenho.
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CPC 2015
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
A citação neste caso é PESSOAL!
Vale lembrar que a Lei 14.195/2021 alterou o CPC/2015 e deu novas redações aos seus artigos 246 e 247, que também regulam a citação no processo civil brasileiro:
"Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
(...)
Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma."
Apesar da atualização legislativa, a questão não está desatualizada, pois a exceção à possibilidade de citação por correios para as pessoas jurídicas de direito público foi mantida. Só o que mudou foi que, além de não ser permitida a citação por correios, devem elas ser citadas preferencialmente por meio eletrônico.
Vale lembrar também do art. 183, parte final do CPC:
" Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal."
Interpretação sistemática e literal dos artigos 247, III e 183, parte final, todos do CPC, revela que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público deverão ser intimadas pessoalmente e preferencialmente por meio eletrônico. Se esse entendimento pode ser estendido à citação, vai depender da bibliografia adotada pela banca e do entendimento jurisprudencial atualizado. Algum colega poderia, por favor, validar o raciocínio?
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