Em relação ao Testamento Marítimo, assinale a opção INCORRE...
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Comentário da Questão – Testamento Marítimo
1. Tema central e legislação: A questão aborda regras do Testamento Marítimo, regido pelo Código Civil, artigos 1.888 a 1.892. Essa modalidade especial de testamento se aplica a quem está em viagem a bordo de navio nacional, possuindo requisitos e limitações próprios.
2. Alternativa incorreta (gabarito): Letra A: O registro será feito no primeiro cartório que o navio atracar.
Justificativa: Essa assertiva está incorreta: O Código Civil, art. 1.888, parágrafo único determina que o testamento será registrado no diário de bordo, e não em cartório. Posteriormente, segundo o art. 1.890, o testamento é entregue pelo comandante às autoridades administrativas do primeiro porto nacional, contra recibo averbado ao diário de bordo — não há referência a registro em cartório no momento do atracamento.
3. Alternativas corretas:
B) Correta: Art. 1.891, Código Civil: o testamento marítimo caduca se o testador não morrer durante a viagem nem nos 90 dias após desembarque onde possa testar de outra forma.
C) Correta: Art. 1.892, Código Civil: não vale o testamento marítimo se, quando feito, o navio estava em porto e o testador pudesse desembarcar e testar ordinariamente.
D) Correta: Conforme art. 1.890, o testamento fica sob a guarda do comandante até entrega à autoridade competente.
E) Correta: Art. 1.888, caput: o testamento é feito perante o comandante e duas testemunhas, por forma pública ou cerrada.
Exemplo prático: Se alguém, durante viagem transatlântica, teme por sua vida e resolve testar, poderá fazê-lo diante do comandante e duas testemunhas, desde que o navio não esteja em porto acessível ao desembarque.
Pegadinha da questão: A alternativa A tenta confundir, pois o procedimento previsto não menciona cartório, mas sim registro interno (diário de bordo) e comunicação à autoridade do porto.
Fundamentação doutrinária: Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves destacam que o rigor formal do testamento marítimo busca garantir segurança em situações excepcionais, mas não substitui regras ordinárias quando estas podem ser observadas.
Resumo: A alternativa A está incorreta. As demais estão em acordo com a legislação vigente.
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Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
GABARITO LETRA A
A. INCORRETO: O registro será feito no DIÁRIO DE BORDO (ART. 1888, Parágrafo único)
B. art 1891 CC
C. art. 1892 CC
D. art. 1890 CC
E. art. 1888, caput CC
APRENDI COM ESTA QUESTÃO: De fato o REGISTRO deve ser realizado no diário de bordo, mas vale complementar que o art. 1890 CC fala que o testamento ficará sobre a guarda do comandante que entregará às autoridades administrativas do PRIMEIRO PORTO OU AEROPORTO NACIONAL contra o recibo averbado no diário de bordo.
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