O artigo 2º do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/19...

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Q1874860 Direito Penal Militar
O artigo 2º do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969 e alterações) prescreve: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil”.

O referido dispositivo legal está relacionado com os seguintes princípios de aplicação da lei penal militar no tempo:
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