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Q464680 Direito Processual Penal Militar
Considerando as disposições do Código Processual Penal Militar - Da Justiça Militar em tempo de guerra, assinale a única alternativa incorreta:
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Comentário da Questão:

Tema central: Justiça Militar em tempo de guerra – procedimentos do CPPM.

Fundamentação legal: O tema é regulamentado pelo Código de Processo Penal Militar, especialmente nos dispositivos referentes aos procedimentos e garantias da Justiça Militar em tempo de guerra.

Análise da alternativa incorreta (Gabarito: B):
A alternativa B está incorreta porque o acusado pode sim dispensar a assistência de advogado, desde que possua habilitação para autodefesa, conforme determina o Art. 71, §3º, do CPPM:

“A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.”

Ou seja, o réu pode defender-se pessoalmente se assim desejar e tiver aptidão, e não há obrigatoriedade absoluta de assistência de advogado nomeado ou particular.

Exemplo prático: Imagine um Aspirante que, sendo bacharel em Direito e estando processado em tempo de guerra, opte por realizar sua autodefesa. Havendo recusa expressa nos autos, não haverá prejuízo formal ao processo.

Correção das outras alternativas:

A) Está correta. O Art. 21 do CPPM, em tempo de guerra, prevê o prazo do inquérito conforme enunciado.

C) Está correta. Os órgãos da Justiça Militar podem alterar a classificação do crime, exceto quanto à acusação, respeitando o princípio da correlação, anulando-se o processo se não for possível a alteração sem inovação da acusação.

D) Está correta. Conforme previsão do CPPM, das decisões originárias do Conselho Superior de Justiça, cabem apenas embargos; demais recursos são inadmissíveis nestes casos específicos.

Pegadinha da prova: O examinador procura confundir o candidato usando a redação restritiva (“não poderá dispensar”) na alternativa B, quando a lei admite expressamente a recusa da defesa técnica por advogado se o réu for habilitado, o que exige atenção à literalidade da lei.

Doutrina: Como destaca Frederico Marques, “o direito de autodefesa constitui garantia basilar, principalmente em tempos excepcionais, desde que o acusado seja tecnicamente habilitado”.

Dica final: Sempre confira a literalidade do artigo da lei, especialmente no CPPM, para evitar erros em questões de múltipla escolha.

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Comentários

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Importante observar que o enunciado pede a análise de acordo com as disposições do CPPM, ou seja, não importa se é, hoje, inconstitucional ou não recepcionada pela Constituição. Importa apenas a literalidade da lei.

a) Art. 675. (...)

1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias.

b) (GABARITO) Art. 677. Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêsse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.

Parágrafo único. O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.

c) Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia. (Também estou pensando igual a você, fere os princípios da celeridade e economia processual, mas é mais benéfico para o acusado do que a norma do CPP comum.)

d) Art. 691. Das decisões proferidas pelo Conselho Superior de Justiça, nos processos de sua competência originária, sòmente caberá o recurso de embargos.

rapaiz, banca CFO-PM tem um tesão imenso em pergunta sobre dispositivos não recepcionados pela CF/88. kkkkkk

EM TEMPOS NORMAIS QUE NÃO O DE GUERRA O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUERITO ;

Prazos para terminação do inquérito

        Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

Prazos para terminação do inquérito EM TEMPO DE GUERRA; ART 675§ 1º O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias, podendo, por motivo excepcional, ser prorrogado por mais três dias.

       

 

CPPM

  Art. 677. Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêsse prazo, oferecer defesa escrita e juntar documentos.

        Parágrafo único. O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.

Esse negócio de dispensar Advogado...

Se ocorrer uma guerra no Brasil, logo logo vira inconstitucional

Abraços

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