O traço característico e essencial da conduta criminosa é sua
relação de contrariedade com o ordenamento jurídico, ao que
se denomina antijuridicidade ou ilicitude. Portanto, parte-se da
premissa de que a prática de um fato típico sugere a ilicitude.
Entretanto, em situações excepcionais, o legislador autoriza o
comportamento típico tornando-o “conforme o direito”, e o faz
valendo-se de normas penais permissivas, mais conhecidas
como causas excludentes da antijuridicidade, previstas no art.
42 do CPM. Além delas, existem causas justificativas
supralegais, que são reconhecidas como produtos do próprio
dinamismo social. A respeito das excludentes de ilicitude, é
correto dizer que
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