Considerando as regras que autorizam a aplicação de penas no...
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Gabarito comentado
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Comentário Gabarito: Alternativa D
1. Interpretação do tema: O centro da questão gira em torno do concurso de agentes no Direito Penal Militar, limites da aplicação de pena de morte e o conceito de “direito penal do autor” versus “direito penal do fato”. É fundamental diferenciar o tratamento legal de militares e civis, as penas acessórias e garantir alinhamento com preceitos constitucionais.
2. Legislação Aplicável: A Constituição Federal, art. 5°, XLVII, “a”, veda a pena de morte, salvo em guerra declarada. O Código Penal Militar disciplina penas e limites (Arts. 55 e seguintes).
3. Tema Central: O “direito penal do autor” pune alguém não apenas pelo fato, mas por suas características pessoais, comportamento ou “tendência”. O ordenamento brasileiro, contudo, adota o “direito penal do fato”, focado na conduta.
4. Exemplo Prático: Se um militar for processado porque tem “personalidade violenta” e não pelo crime cometido, estaria, inconstitucionalmente, sendo julgado pelo direito penal do autor.
5. Justificativa da Correta (D): “A figura do criminoso por tendência exprime o chamado ‘direito penal do autor’ e, como tal, pode ser considerada inconstitucional.” Correto. Cezar Roberto Bitencourt e Luiz Flávio Gomes criticam esse sistema, reforçando que a culpabilidade decorre do comportamento concreto e não da personalidade. A jurisprudência do STF reforça a vedação de sanções automáticas (ADI 1.127).
6. Análise das Incorretas:
- A) Incorreta: Civis, em casos específicos (crimes militares impróprios), podem responder na Justiça Militar (art. 9º, CPM).
- B) Incorreta: A perda do posto e patente exige decisão judicial específica; não é automática. O STF declarou a automática inconstitucional (ADI 1.127).
- C) Incorreta: Embora a pena de morte seja restrita a guerra declarada, a execução contra civis não é objeto direto do CPM, pois civis não se submetem à pena de morte militar.
7. Pegadinhas: Atenção a expressões como “impede”, “perda automática” e generalizações (“aplica-se a civis”), pois simplificam temas complexos e podem enganar o candidato.
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Comentários
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Editado em 28/04/2020. Teoria Subjetiva Causal ou Extensiva.
A) Cícero (2014) pg: 447: O Código Penal Militar, como já visto, alinhado à teoria da equivalência dos antecedentes e com base no grafado no art. 53, adotou a primeira, ou seja, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. A adoção incondicionada da teoria extensiva poderia, entretanto, levar a soluções injustas e intoleráveis[578], razão por que o Código Penal Militar mitigou a teoria exposta, distinguindo em alguns dispositivos as figuras dos autores e partícipes[579].
pg. 940: a) se um civil mais dois militares da ativa estiverem ocupando um quartel, forma comissiva de motim prevista na 1 a parte do inciso IV do art. 149, poderá o civil ser coautor do delito, porquanto, ainda que o tipo penal restrinja-se a “militares”, será ele considerado como tal em face da comunicação das circunstâncias pessoais que se caracterizam como elementares do tipo, pela regra do concurso de agentes (art. 53, § 1 o , segunda parte, do CPM);
CPM Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais: § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
B) Lendo os comentários dos colegas, retifico o exposto e alinho com eles, conforme a página 655 do mesmo autor: Dessa forma, em primeira instância, ou mesmo em sede de tribunal por ocasião de uma confirmação de condenação oriunda do primeiro grau ou em competência originária, a condenação pelo crime (comum ou militar, como dispõe o inciso VII do § 3 o do art. 142 da CF) a pena privativa de liberdade superior a dois anos deve ser decidida sem preocupação quanto à pena acessória. Confirmada a condenação, perante o tribunal competente, será inaugurada, por representação do representante do Ministério Público, uma nova questão, não mais de ordem penal militar, mas de ordem ética, materializada pelo julgamento acerca da indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato.
C) Aprofundando na doutrina: Cícero (2014) pg. 583: Há de se notar que o dispositivo constitucional não Restringiu a possibilidade de pena de morte apenas aos crimes militares, sendo hipoteticamente, em primeira análise que rechaçaremos adiante, possível a implantação de pena de morte para crimes comuns, desde que haja a declaração de guerra de que trata o inciso XIX do art. 84 da Lei Maior.
Apesar disso, os tratos internacionais vedam a regressão de normas que protejam à vida. Contudo, somente o CPM prevê tais penas, podendo ser aplicada, e tais crimes são de natureza impropriamente militares e alguns de natureza militar. Assim, como tal o art. 359, permite-se a punição de civil à pena de morte.
D) GAB
Nao quero causar polemica com relação ao gabarito, mas acho muito perigoso coloca na assertiva que o "direito penal do autor pode ser considerado inconstitucional".
É verdade que o sistema penal brasileiro adotou a teoria do fato, de modo que para condenar, deve se prova cabalmente a pratica delituosa, ainda que o sujeito tenha uma pessima vida pregressa (reiciente ou maus antecedentes).
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Entretanto, nas palavras de Luiz Flavio Gomez " Agora, para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), aí sim, o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”, eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime etc. Por exemplo, quem seqüestra alguém, mesmo que nos chamados “seqüestros relâmpagos”, e o mantém sob a mira da arma e com outros tipos de ameaças/violências até que o carro seja entregue no país vizinho ou que o dinheiro seja sacado do caixa eletrônico, necessariamente deve receber uma punição maior.
Disso se conclui que, para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.
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Questão ao meu entendimento passivel de recurso, devido ao próprio comando da questão : aplicação de penas no Código Penal Militar
como o próprio art 99 CPM traz, a perda de posto e patente resulta da condenação a ppl superior a 02 anos, e importa a perda das condecorações. veja que o próprio artigo está informando que realmente resultará a perda do posto e patente , se o militar for condenado a ppl superior a 02 anos. a questão não traz hora alguma especificando qual tipo de crime se comun ou militar, mas o comando da questão especifica a aplicação de pena no CPM, sendo assim está questão está correta.
Sobre a alternativa B.
Está realmente errada, simplesmente pelo fato de a pena ter de ser PROTELADA, ou seja, ter um processo específico para verificar se haverá ou não a perda do posto e da patente. Ao contrário da questão que afirma implicar na perda diretamente.
O comando da questão refere-se "à luz da Constituição de 1988, no caso, Art. 125 § 4º da CF. "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".
Já a alternativa B) refere-se ao art. 99 do CPM e não a CF.
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