Acerca do regime jurídico do direito essencial ao nome, ass...
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B) De acordo com o art. 17 do CC “O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, AINDA QUANDO NÃO HAJA INTENÇÃO DIFAMATÓRIA". E mais: alguns doutrinadores, entre eles o Flavio Tartuce e a Silmara Chinellato, consideram este dispositivo um retrocesso, pois ainda que não haja exposição da pessoa ao desprezo público, caberá a tutela do nome quando este for utilizado indevidamente. Este dispositivo protege tanto o nome das pessoas físicas, quanto das pessoas jurídicas. No mais, os elementos que compõe o nome encontram-se arrolados no art. 16 do CC. Vejamos um acórdão do STJ: “O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial" (REsp 1481124 / SC, Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/04/2015). Incorreta;
C) A parte inicial da assertiva está de acordo com o art. 18 do CC, no sentido de não ser possível usar o nome alheio em propaganda comercial sem a autorização; contudo, temos o Enunciado 278 do CJF que discorre que “A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, CONSTITUI VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE". Incorreta;
D) O pseudônimo adotado para atividades lícitas GOZA SIM DA PROTEÇÃO da proteção que se dá ao nome. É a previsão do art. 19 do CC. Pseudônimo, segundo a definição da doutrina, é o “nome atrás do qual se esconde um autor de obra artística, literária ou cientifica" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 194). A proteção restringe-se a atividades lícitas. Incorreta;
E) O titular de blog é SIM RESPONSÁVEL pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, no respectivo site, por própria conta e risco, de artigo escrito por terceiro. Segundo o STJ, a Súmula 221 é perfeitamente aplicável aqui: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação". Cabe, pois, ao titular do blog controlar as matérias que são postadas (REsp 1.381.610-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013). Incorreta.
Resposta: A
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Entendimento estabelecido na IV Jornada de Direito Civil:
Jornada: IV Jornada de Direito Civil
Número: 276
Enunciado:
O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
Assim diz o artigo 13 do CC:
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
https://www.instagram.com/rfba.concurseiro/
B) Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
C) IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 278
Art. 18: A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.
D) Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
E) O titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro. Isso porque o entendimento consagrado na Súmula 221 do STJ, que afirma serem “civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”, é aplicável em relação a todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de informação prestado por meio da internet. Nesse contexto, cabe ao titular do blog exercer o controle editorial das matérias a serem postadas, de modo a evitar a propagação de opiniões pessoais que contenham ofensivos à dignidade pessoal e profissional de outras pessoas. REsp 1.381.610-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013.
✅ LETRA A • No que tange a transexualidade do individuo, houve a descaracterização desta condição como patologia, sendo assim, os tribunais e as melhores doutrinas entendem que a mudança do nome não estará ligada a necessidade de alteração física do sexo, ou seja, para que haja a mudança civil do nome da pessoa, basta sua pessoal convicção e vontade sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos como certificações médicas ou psicológicas.
A) Correta. Embora mencione o art. 13 do Código Civil (disposição do próprio corpo), a assertiva está alinhada ao entendimento do STJ e da doutrina quanto à possibilidade de alteração do prenome e do sexo no registro civil após a cirurgia de transgenitalização, como desdobramento da proteção ao nome e à identidade pessoal, direito da personalidade (arts. 16 e 58 da Lei de Registros Públicos, com interpretação conforme a dignidade da pessoa humana).
B) Incorreta. O art. 17 do Código Civil veda o uso do nome que exponha a pessoa ao desprezo público independentemente de intenção difamatória. A proteção é objetiva.
C) Incorreta. O art. 18 do Código Civil proíbe o uso do nome alheio em propaganda comercial sem autorização. A violação ocorre mesmo sem menção expressa ao nome, desde que a pessoa seja identificável.
D) Incorreta. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da mesma proteção conferida ao nome, nos termos do art. 19 do Código Civil.
E) Incorreta. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade civil tanto do autor do conteúdo quanto do titular do meio de divulgação, inclusive blogs, quando há dano decorrente de publicação ofensiva.
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