A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lí...

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Q3951138 Direito Civil
A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. De modo que, as disposições gerais do negócio jurídico determinam o seguinte:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Art. 111 do Código Civil: "Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa." Esse é o dispositivo aplicável ao caso e sustenta o gabarito E.

Tema central: Negócio jurídico
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o Código Civil, art. 105: "Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum." A alternativa afirma a legitimação dos cointeressados capazes mesmo quando o objeto é divisível, mas a exceção legal só existe se o objeto for indivisível.
B
Errada
Está errada porque absolutiza a invalidade, em confronto com o Código Civil, art. 106: "Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado." Logo, a impossibilidade inicial não torna o negócio necessariamente inválido em toda hipótese.
C
Errada
Está errada porque amplia indevidamente a exigência formal prevista no Código Civil, art. 108: "Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." A alternativa fala em quaisquer bens imóveis, mas a lei restringe a exigência aos imóveis acima do patamar legal de valor, salvo disposição legal em contrário.
D
Errada
Está errada porque omite parte decisiva do regime legal. O Código Civil, art. 113, caput, dispõe: "Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração." Porém o § 2º do mesmo artigo estabelece: "§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei." Portanto, é juridicamente falsa a afirmação de que as partes não podem pactuar essas regras.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde ao texto expresso do art. 111 do Código Civil. O silêncio pode valer como anuência, mas não de modo automático: isso depende de dois requisitos cumulativos indicados na lei, a saber, autorização pelas circunstâncias ou pelos usos do caso e inexistência de exigência de declaração expressa de vontade. Foi exatamente isso que a alternativa afirmou.
Pegadinha da questão
A banca misturou enunciados próximos do texto legal com pequenas alterações decisivas: em A, inverteu a exceção do art. 105; em B, transformou regra relativa em absoluta; em C, suprimiu o limite de valor do art. 108; em D, ignorou o art. 113, § 2º. A correta era a que reproduzia literalmente o art. 111.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de silêncio, confira se aparecem juntos os dois requisitos do art. 111: autorização pelas circunstâncias ou usos e desnecessidade de declaração expressa.
  • Em disposições gerais do negócio jurídico, desconfie de assertivas absolutas; os arts. 105, 106 e 108 trazem exceções e limites expressos.
  • Se a questão mencionar escritura pública em imóveis, procure imediatamente o recorte legal do art. 108: direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  • Ao ler regra de interpretação do negócio jurídico, não pare no caput do art. 113; verifique também o § 2º sobre a liberdade das partes para pactuar regras de interpretação, lacunas e integração.

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Correta: E.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - AGENTE capaz;

II - OBJETO lícito, possível, determinado ou determinável;

III - FORMA prescrita ou não defesa em lei.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

III - corresponder à boa-fé; 

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

§ 2º As partes PODERÃO LIVREMENTE pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

"Basta a cada dia o seu próprio mal". Mateus 6:34

GABARITO E) Nos termos do Código Civil brasileiro (art. 111): O SILÊNCIO IMPORTA ANUÊNCIA, quando AS CIRCUNSTÂNCIAS OU OS USOS AUTORIZAREM e NÃO FOR EXIGIDA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.

E) Admite-se o silêncio como manifestação de anuência... (CORRETA)

  • Fundamento Jurídico: Art. 111 do CC/02. O silêncio importa anuência quando:
  1. ​As circunstâncias ou os usos o autorizarem;
  2. ​Não for necessária a declaração de vontade expressa;
  3. ​Não houver prejuízo a terceiro.

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