A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lí...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Art. 111 do Código Civil: "Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa." Esse é o dispositivo aplicável ao caso e sustenta o gabarito E.
- Quando a alternativa tratar de silêncio, confira se aparecem juntos os dois requisitos do art. 111: autorização pelas circunstâncias ou usos e desnecessidade de declaração expressa.
- Em disposições gerais do negócio jurídico, desconfie de assertivas absolutas; os arts. 105, 106 e 108 trazem exceções e limites expressos.
- Se a questão mencionar escritura pública em imóveis, procure imediatamente o recorte legal do art. 108: direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
- Ao ler regra de interpretação do negócio jurídico, não pare no caput do art. 113; verifique também o § 2º sobre a liberdade das partes para pactuar regras de interpretação, lacunas e integração.
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Correta: E.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - AGENTE capaz;
II - OBJETO lícito, possível, determinado ou determinável;
III - FORMA prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes PODERÃO LIVREMENTE pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
"Basta a cada dia o seu próprio mal". Mateus 6:34
GABARITO E) Nos termos do Código Civil brasileiro (art. 111): O SILÊNCIO IMPORTA ANUÊNCIA, quando AS CIRCUNSTÂNCIAS OU OS USOS AUTORIZAREM e NÃO FOR EXIGIDA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
E) Admite-se o silêncio como manifestação de anuência... (CORRETA)
- Fundamento Jurídico: Art. 111 do CC/02. O silêncio importa anuência quando:
- As circunstâncias ou os usos o autorizarem;
- Não for necessária a declaração de vontade expressa;
- Não houver prejuízo a terceiro.
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