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Q781775 Legislação Estadual
O efetivo dos Bombeiros Militares do Distrito Federal é distribuído em quadros. Não serão computados para fins do quantitativo efetivo dos quadros, dentre outros: I. Os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo. II. Os bombeiros militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária. III. Os alunos dos cursos de ingresso na Carreira bombeiro militar. Nos termos da Lei nº 12.086/2009, considerando as hipóteses apontadas, está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Interpretação e Legislação Aplicável:

A questão aborda o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do DF e quais grupos não são computados para fins do seu quantitativo, conforme previsto na Lei nº 12.086/2009, especificamente Art. 65, parágrafo único, incisos I, II e IV.

Dispositivo legal:
“Art. 65. (...) Parágrafo único. Não serão considerados nos limites do efetivo fixado no caput:
I - os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os bombeiros militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;
III - os Aspirantes-a-Oficial BM;
IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira bombeiro militar”.

Tema central: Entender quais situações excluem indivíduos do cálculo do efetivo é importante para saber como se compõe e regulamenta o quadro do CBMDF.

Exemplo prático: Se houver 100 alunos em formação no curso de soldados, eles não entram no cálculo do efetivo total do Corpo de Bombeiros, pois são alunos em curso de ingresso (inciso IV).

Justificativa da alternativa correta ("A"): A alternativa correta é “A) I, II e III”. Os itens I e II transcrevem literalmente os incisos I e II do artigo; o item III (alunos dos cursos de ingresso) corresponde ao inciso IV da lei, mostrando que a alternativa abrange todas as hipóteses citadas na lei.

Análise das alternativas incorretas:
B) I e II, apenas. – Incorreta, pois exclui os alunos dos cursos de ingresso, contrariando o inciso IV.
C) I e III, apenas. – Incorreta, pois omite o grupo do inciso II da Lei.
D) II e III, apenas. – Incorreta, pois omite o grupo do inciso I.

Pegadinhas: Atenção para não confundir “alunos dos cursos de ingresso” com bombeiros já efetivos ou Aspirantes-a-Oficial, pois a lei diferencia esses grupos.

Resumo doutrinário: O dispositivo visa precisar o quadro ativo do CBMDF, alinhando-se à doutrina administrativa de controle de cargos militares.

Conclusão: A alternativa A está correta, pois contempla todos os casos previstos na lei.

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Comentários

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Lei 12.086

Art. 65.  O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em 9.703 (nove mil setecentos e três) bombeiros militares de Carreira, distribuídos nos quadros, qualificações, postos e graduações, na forma do Anexo II.

 

Parágrafo único.  Não serão considerados nos limites do efetivo fixado no caput:

 

I - os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II - os bombeiros militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;

III - os Aspirantes-a-Oficial BM;

IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira bombeiro militar; e

V - os bombeiros militares agregados e os que, por força de legislação precedente, permanecerão sem numeração nos quadros de origem.

Para a Polícia Miltiar

Lei 12.086

Art. 2o  O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.

Parágrafo único.  Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput:

I - os policiais militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II - os policiais militares da reserva remunerada e os reformados, sujeitos à prestação de serviço por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária;

III - os Aspirantes-a-Oficial PM;

IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira policial militar; e

V - os policiais militares agregados e excedentes.

Art. 3o  A distribuição do pessoal ativo da Polícia Militar do Distrito Federal no Quadro de Organização da Corporação, respeitados os quantitativos estabelecidos nesta Lei, será feita em ato do Comandante-Geral.

Art. 4o  As atividades desenvolvidas pelos integrantes dos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal serão especificadas em ato do Governador do Distrito Federal.

Gabarito A.

Essas três categorias não entram na conta do efetivo oficial dos Bombeiros:

  • I – Militares da reserva que voltam a trabalhar ➡️ não contam.
  • II – Reservas ou reformados que aceitam voltar por tempo curto ➡️ não contam.
  • III – Alunos em formação ➡️ ainda não são da carreira, então não contam.

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