Caio, encontrando a porta da residência de Tício destrancad...

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Q3406823 Direito Penal
Caio, encontrando a porta da residência de Tício destrancada durante a madrugada, ingressa no imóvel sem que Tício ou qualquer outra pessoa perceba. Uma vez dentro, Caio subtrai uma televisão de tela plana e um aparelho de som que estavam na sala de estar, saindo da residência da mesma forma como entrou, levando os objetos consigo. Tício percebe o desaparecimento dos bens apenas na manhã seguinte.

Na situação hipotética acima, Caio incorreu no crime de: 
Alternativas

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Gabarito: D) Furto

Interpretação e Tema Jurídico

A questão exige conhecimento sobre crimes contra o patrimônio, previstos no Código Penal Brasileiro. O comportamento analisado é a subtração de bens (televisão e aparelho de som) de uma residência sem que a vítima perceba, ou seja, sem uso de grave ameaça ou violência.

Fundamentação Legal

O art. 155 do Código Penal dispõe:
“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Jurisprudência Relevante

Súmula 511 do STJ: O reconhecimento de privilégio no furto não é incompatível com a qualificadora objetiva, mantendo a tipificação como furto.

Explicação Central

O cerne é identificar o exato tipo penal. Não houve violência, grave ameaça, ou contato direto com a vítima. O ingresso na residência também não foi percebido nem se deu mediante violência à pessoa.

Exemplo Prático

Imagine alguém que, ao encontrar um carro destrancado, subtrai objetos esquecidos dentro. Assim como na questão, isso caracteriza furto, pois ocorre subtração clandestina, sem violência.

Justificativa da Alternativa Correta

A alternativa D está correta porque descreve exatamente o que é furto: subtração de coisa alheia móvel, sem violência, com o fim de apropriação para si ou para terceiro.

Comentários sobre as Alternativas Incorretas

A) Roubo: Errada. No roubo (art. 157), há emprego de grave ameaça ou violência. Aqui, tudo ocorre sem contato com vítimas.

B) Apropriação indébita: Incorreto. Resulta quando o agente já detém legitimamente a posse do bem e passa a agir como dono, o que não ocorreu.

C) Violação de domicílio qualificada pelo roubo: Errada. Não há tipificação dessa forma. O crime de violação de domicílio (art. 150) não se confunde com furto, e não houve roubo.

Pegadinha!

Fique atento: a ausência de violência ou ameaça exclui o roubo, e não houve apropriação, mas subtração.

Doutrina

Nelson Hungria afirma: “Furto se diferencia do roubo justamente pela ausência de violência ou ameaça.”

Concluindo: A conduta de Caio enquadra-se em furto, pois ele subtraiu coisa alheia móvel de forma clandestina, sem violência ou ameaça.

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Comentários

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✅ Alternativa correta: D – Furto

Fundamentação:

Art. 155 do Código Penal:

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Caio ingressou sorrateiramente em uma residência sem arrombamento e sem violência, subtraindo bens móveis (TV e aparelho de som).

Não houve violência, grave ameaça ou rompimento de obstáculo aparente, tampouco houve percepção imediata da vítima, o que caracteriza furto simples, conforme o caput do artigo 155.

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❌ Alternativa A – Roubo

Erro: O roubo exige violência ou grave ameaça à pessoa, o que não ocorreu.

Fundamentação:

Art. 157 do Código Penal:

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

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❌ Alternativa B – Apropriação indébita

Erro: Nesse crime, o agente já possui legitimamente o bem e posteriormente se apropria dele indevidamente.

Caio jamais teve a posse legítima dos bens.

Fundamentação:

Art. 168 do Código Penal:

Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

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❌ Alternativa C – Violação de domicílio qualificada pelo roubo

Erro: Não houve roubo (pois não houve violência ou grave ameaça), e a violação de domicílio é absorvida pelo crime de furto quando este é o objetivo principal.

Fundamentação:

Art. 150 do Código Penal:

Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.

Contudo, quando o ingresso no imóvel visa à prática de outro crime, como o furto, a violação de domicílio é absorvida (princípio da consunção).

No caso, Caio invadiu a casa durante a madrugada, período em que, em geral, há repouso noturno. Isso permite o reconhecimento da qualificadora do §1º, que aumenta a pena do furto simples.

Portanto, você está certíssimo ao levantar a possibilidade de furto qualificado pelo repouso noturno!

Subtração sem violência; coisa móvel alheia

Furto com Direito a aumento de pena pelo crime ter acontecido de noite.

Só pra complementar: Poderia ser qualificado aumentando mais ainda a pena se ele tivesse arrombado ou usado chave falsa pra adentrar a casa.

#PMBAMORALIZADA

Souza PMBA.

GABARITO: D - Furto

Como Caio entrou pela porta destrancada, não teve “rompimento de obstáculo”, então é furto simples, não qualificado.

#PMBA

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