O filho de um cabo da Marinha do Brasil foi condenado...
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Comentário da Questão:
Interpretação e Tema Central:
A questão aborda o princípio da intranscendência da pena, também conhecido como princípio da incontagiabilidade. O enunciado afirma que o pai (cabo da Marinha) foi autorizado a cumprir, no lugar do filho (condenado por crime comum), a pena restritiva de direitos. Assim, exige-se conhecimento sobre a vedação de extensão da penalidade a terceiros.
Legislação Aplicável:
O fundamento está na Constituição Federal, art. 5º, XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado...” Tal princípio também é consagrado no Direito Penal Militar por força constitucional.
Jurisprudência e Doutrina:
Segundo o STF (HC 84.078): a pena nunca pode ultrapassar a pessoa do condenado. Guilherme de Souza Nucci lembra: "Somente o autor do delito deve ser responsabilizado penalmente" (Curso de Direito Penal).
Exemplo Prático:
Se alguém é condenado à pena de prisão, seus familiares não podem, sob nenhum pretexto, cumprir a pena em seu lugar. O mesmo vale, por analogia, para penas restritivas de direito.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
Incontagiabilidade (ou intranscendência) significa justamente que a pena não pode ser transferida a terceiros. O caso descrito é flagrante violação desse princípio constitucional.
Análise das Alternativas Incorretas:
B – Impessoabilidade: Não existe tal princípio no direito penal brasileiro. C – In dúbio pro reo: Refere-se à dúvida interpretada em favor do réu, sem relação com transferência da pena. D – Transcendência: Ocorre o oposto: é vedada a transcendência (ou seja, que a pena ultrapasse a pessoa do condenado). E – Bis in idem: Trata da vedação de dupla punição pelo mesmo fato, não da extensão da pena a terceiros.
Pegadinha:
Cuidado com termos estranhos como "impessoabilidade": foque no sentido de que a sanção não “contamina” terceiros inocentes.
Resumo: O enunciado explora o princípio da incontagiabilidade da pena, previsto expressamente na Constituição Federal.
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Comentários
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O princípio da incontagiabilidade (ou o princípio da pessoalidade / da intransmissibilidade / da intranscendência) consiste na proibição da pena, decorrente de condenação por crime, passar da pessoa do condenado, consoante a disposição inserta no art. 5º, inciso XLV, CF.
Art. 5º. (...) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido ;
Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1950329/em-que-consiste-o-principio-da-incontagiabilidade-no-direito-criminal-joaquim-leitao-junior
Nunca tinha visto este nome INCONTAGIABILIDADE para príncipio da pessoalidade. kkkk
Incontagiabilidade ? só pode estar de sacanagem. Depois de tantos anos estudando direito constitucional e me aparece uma porra dessa.
essa foi demais!!!!!
Aê Sr. Mike, com esses teus comentários fica até engraçado estudar. Rachei aqui! Kkkkkkkkkkk
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