O filho de um cabo da Marinha do Brasil foi condenado...

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Q328583 Direito Processual Penal Militar
O filho de um cabo da Marinha do Brasil foi condenado por crime comum,a pena de restrição de direitos com prestação de serviço à comunidade.Acontece que a decisão judicial permitiu que o referido cabo substituísse o filho (terceiro absolutamente estranho ao ilícito penal) na prestação de serviços à comunidade. Em relação à pena no presente caso, ocorreu violação do princípio.
Alternativas

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Comentário da Questão:

Interpretação e Tema Central:
A questão aborda o princípio da intranscendência da pena, também conhecido como princípio da incontagiabilidade. O enunciado afirma que o pai (cabo da Marinha) foi autorizado a cumprir, no lugar do filho (condenado por crime comum), a pena restritiva de direitos. Assim, exige-se conhecimento sobre a vedação de extensão da penalidade a terceiros.

Legislação Aplicável:
O fundamento está na Constituição Federal, art. 5º, XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado...” Tal princípio também é consagrado no Direito Penal Militar por força constitucional.

Jurisprudência e Doutrina:
Segundo o STF (HC 84.078): a pena nunca pode ultrapassar a pessoa do condenado. Guilherme de Souza Nucci lembra: "Somente o autor do delito deve ser responsabilizado penalmente" (Curso de Direito Penal).

Exemplo Prático:
Se alguém é condenado à pena de prisão, seus familiares não podem, sob nenhum pretexto, cumprir a pena em seu lugar. O mesmo vale, por analogia, para penas restritivas de direito.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
Incontagiabilidade (ou intranscendência) significa justamente que a pena não pode ser transferida a terceiros. O caso descrito é flagrante violação desse princípio constitucional.

Análise das Alternativas Incorretas:

B – Impessoabilidade: Não existe tal princípio no direito penal brasileiro. C – In dúbio pro reo: Refere-se à dúvida interpretada em favor do réu, sem relação com transferência da pena. D – Transcendência: Ocorre o oposto: é vedada a transcendência (ou seja, que a pena ultrapasse a pessoa do condenado). E – Bis in idem: Trata da vedação de dupla punição pelo mesmo fato, não da extensão da pena a terceiros.

Pegadinha:
Cuidado com termos estranhos como "impessoabilidade": foque no sentido de que a sanção não “contamina” terceiros inocentes.

Resumo: O enunciado explora o princípio da incontagiabilidade da pena, previsto expressamente na Constituição Federal.

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Comentários

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O princípio da incontagiabilidade (ou o princípio da pessoalidade / da intransmissibilidade / da intranscendência) consiste na proibição da pena, decorrente de condenação por crime, passar da pessoa do condenado, consoante a disposição inserta no art. 5º, inciso XLV, CF.

 

Art. 5º. (...) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido ;

 

Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1950329/em-que-consiste-o-principio-da-incontagiabilidade-no-direito-criminal-joaquim-leitao-junior

Nunca tinha visto este nome INCONTAGIABILIDADE para príncipio da pessoalidade. kkkk

Incontagiabilidade ? só pode estar de sacanagem. Depois de tantos anos estudando direito constitucional e me aparece uma porra dessa.

essa foi demais!!!!!

 

Aê Sr. Mike, com esses teus comentários fica até engraçado estudar. Rachei aqui! Kkkkkkkkkkk

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