A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, c...

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Q2041595 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A respeito da ação monitória, analise as assertivas abaixo:
I. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. II. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. III. Admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. IV. Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intima-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, sendo vedada a adaptação da ação monitória ao procedimento comum.

Está correto apenas o que se afirma em: 
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a ação monitória, um procedimento especial de jurisdição contenciosa previsto no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). A ação monitória é utilizada para cobrar uma dívida quando se possui uma prova escrita que não é um título executivo, como um contrato sem assinatura de testemunhas.

I. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

Esta assertiva está correta. O artigo 700 do CPC/2015 permite a propositura de ação monitória contra a Fazenda Pública, como confirmado pela jurisprudência dos tribunais superiores, que não vedam essa possibilidade.

II. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

Esta assertiva está correta. No procedimento monitório, caso os embargos sejam acolhidos ou rejeitados, a decisão é uma sentença, e contra ela cabe apelação, conforme o artigo 702, §8º do CPC/2015.

III. Admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

Esta assertiva está correta. No processo civil, é possível apresentar reconvenção na ação monitória, mas não se admite uma reconvenção à reconvenção, conforme prática comum nos tribunais.

IV. Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intima-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, sendo vedada a adaptação da ação monitória ao procedimento comum.

Esta assertiva está incorreta. O CPC/2015 permite que, havendo dúvida sobre a idoneidade da prova, o juiz conceda ao autor a oportunidade de emendar a inicial ou adaptar a ação monitória ao procedimento comum, conforme o artigo 321 e a interpretação do artigo 700 do CPC.

Justificativa da Alternativa Correta:

A alternativa A está correta porque as assertivas I, II e III são verdadeiras. As assertivas I e II são respaldadas diretamente pela jurisprudência e pelo próprio CPC/2015, enquanto a assertiva III reflete uma prática aceita no processo civil brasileiro.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - I, III e IV: Incorreta devido à assertiva IV, que está errada conforme explicado.

C - II, III e IV: Incorreta porque a assertiva IV está errada.

D - I, II e IV: Incorreta devido à assertiva IV estar errada.

É importante estar atento a pegadinhas, como a interpretação de que a ação monitória não pode ser adaptada ao procedimento comum, o que não é correto segundo o CPC.

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Art. 700, §6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

Art. 702, §9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

Art. 702, §6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

Art. 700, §5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

GABARITO: A

Art. 700, §6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

Art. 702, §9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

Art. 702, §6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

Art. 700, §5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

Análise das Assertivas (Base: CPC/2015):

  • I - CORRETA. É expressamente permitida a Monitória contra a Fazenda Pública.
  • Art. 700, § 6º: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública."
  • II - CORRETA. A decisão que julga os embargos tem natureza de sentença.
  • Art. 702, § 9º: "Das sentenças que acolherem ou rejeitarem os embargos, caberá apelação."
  • III - CORRETA. Aceita-se reconvenção, mas não "reconvenção da reconvenção".
  • Art. 702, § 6º: "Na ação monitória, admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção."
  • IV - INCORRETA. O erro está em dizer que é "vedada" a adaptação.
  • Art. 700, § 5º: Havendo dúvida sobre a prova, o juiz intima o autor para emendar a inicial, adaptando-a ao procedimento comum. (A adaptação é a regra, não a proibição).

Gabarito: Letra A



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