Sobre os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutic...
CF Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
...
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
Erro da alternativa A:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
FÁCIL, PMDF 2023 E NÃO TEM JEITO =)
►C.
A regra é que serão processados e julgados pelo STF nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
A exceção a essa regra é quando cometem crimes de responsabilidades conexos ao Presidente da república. Nessa hipótese, serão processados e julgados pelo Senado Federal
Complementando os colegas:
Art. 1°, LEI Nº 8.183. O Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão de Consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do estado democrático, tem sua organização e funcionamento disciplinados nesta lei.
Análise rápida das alternativas
A São processados e julgados, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, privativamente pelo Supremo Tribunal Federal.
B São processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, privativamente.
C São nomeados pelo Presidente da República, que exerce o comando supremo das Forças Armadas, promove seus oficiais-generais e os nomeia para os cargos que lhes são privativos.
D Participam como membros natos do Conselho de Defesa Nacional, que é órgão de consulta do Congresso Nacional nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático.
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.