O art. 6o-A, da Lei n° 9.657/1998, institui a Gratifi...

Ver outras questões
Usar o filtro de questões
Q473634 Legislação Federal
O art. 6o-A, da Lei n° 9.657/1998, institui a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, devida aos ocupantes dos cargos efetivos do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, quando no exercício de atividades inerentes às respectivas atribuições nas organizações militares, que cumpram carga horária de quarenta horas semanais. Com relação à GDATEM, analise as afirmativas abaixo.

I - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
II - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
III- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que fará jus à GDATEM continuará a percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos até que seja processada nova avaliação.
IV - O servidor ativo beneficiário da GDATEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) da pontuação mínima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva organização militar de lotação.

Assinale a opção correta.
Alternativas