O Art. 61 da CF/1988 prevê que a "iniciativa das leis compl...
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Vamos entender a questão proposta. O tema central é o Processo Legislativo, mais especificamente a competência para legislar sobre o efetivo das Forças Armadas. Isso está relacionado ao artigo 61 e seguintes da Constituição Federal de 1988.
O enunciado menciona a iniciativa de leis complementares e ordinárias, mas a questão específica pergunta sobre a competência privativa para leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas. A alternativa correta é a alternativa D, que indica que essa competência é do Presidente da República.
O fundamento para essa resposta está no artigo 84, inciso XIII da Constituição Federal, que estabelece que compete privativamente ao Presidente da República "dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, na forma da lei, e sobre a fixação dos efetivos das Forças Armadas".
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A - do Congresso Nacional: Esta alternativa está incorreta. Embora o Congresso Nacional participe do processo legislativo, a fixação dos efetivos das Forças Armadas é uma competência privativa do Presidente da República, como já explicado.
Alternativa B - do Ministro da Defesa: Esta alternativa está incorreta. O Ministro da Defesa não possui competência privativa para legislar sobre os efetivos das Forças Armadas. Ele é responsável pela condução das políticas de defesa, mas a competência legislativa é do Presidente.
Alternativa C - dos Comandantes de Cada Força Armada: Esta alternativa está incorreta. Embora os comandantes exerçam papéis importantes no comando das Forças, a competência legislativa para fixar os efetivos é do Presidente da República.
Alternativa E - do Presidente do Senado Federal: Esta alternativa está incorreta. O Presidente do Senado tem funções específicas no âmbito do legislativo, mas não tem a competência privativa para fixar ou modificar os efetivos das Forças Armadas.
Concluindo, a competência privativa para leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas é do Presidente da República, conforme o artigo 84, inciso XIII, da Constituição Federal.
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Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
D
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas.
Também consta como função do Congresso Nacional, porém não é uma competencia privativa.
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