Acerca da Arguição de Descumprimento de Preceito Fu...
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Comentário do Gabarito:
Análise do Tema:
A questão exige o conhecimento preciso sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), instrumento do controle concentrado de constitucionalidade previsto no art. 102, §1º da CF e disciplinado pela Lei nº 9.882/99.
Fundamentação Legal:
- Constituição Federal, art. 102, §1º: "A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."
- Lei nº 9.882/99, art. 1º: "A arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal, será processada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma desta Lei."
- Art. 2º, VII: O Conselho Federal da OAB possui legitimidade ativa para propor ADPF.
- Art. 12: As decisões da ADPF são irrecorríveis, salvo embargos de declaração.
Alternativa Incorreta (gabarito: B):
B) "A ADPF será apreciada pelo STJ (competência originária), na forma da lei."
Justificativa: Está ERRADA, pois a competência para processar e julgar a ADPF é exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF), nunca do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se de pegadinha típica de prova: atenção aos órgãos!
Análise das demais alternativas:
A) Correta, pois a ADPF admite como objeto leis ou atos normativos municipais que contrariem a Constituição, no caso de controvérsia relevante e ausência de outro meio eficaz (Lei 9.882/99, art. 1º e jurisprudência do STF - ADPF 101).
C) Correta: a decisão da ADPF é irrecorrível, salvo embargos declaratórios e não cabe ação rescisória (Lei 9.882/99, art. 12).
D) Correta, pois exige maioria absoluta dos membros (STF: 6 votos) com quorum de instalação, conforme a prática do STF em processos objetivos.
E) Correta, visto que o Conselho Federal da OAB possui legitimidade (Lei 9.882/99, art. 2º, VII).
Estratégia de Prova: Atente para detalhes sobre competência e legitimidade ativa, pontos frequentes de confusão.
Exemplo Prático: Se a Câmara Municipal edita lei incompatível com a CF, pode-se usar ADPF no STF, e não no STJ.
Resumo doutrinário: Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional) reforça o papel do STF na tutela dos preceitos fundamentais via ADPF.
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Comentários
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B) CERTA - Art. 102, § 1º."A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
Sempre lembrar que o CONTROLE CONCENTRADO É EXERCIDO PELO STF.
GABARITO: "b";
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FUNDAMENTO (Lei 9.882/1999):
a) art. 1º, § único, I;
b) art. 1º, caput;
c) art. 12;
d) art. 8º;
e) art. 2º, I.
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Bons estudos.
A apreciação de ADPF será feita pelo STF e não STJ.
Maioria absoluta: 1º número superior inteiro superior à metade
Maioria Simples: maioria, presente a maioria absoluta
Maioria qualificada: quórum especial (pode ser 2/3, 3/5 ...)
Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/quorum-de-votacao
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