1º cenário: Tício ingressou no jardim de uma residência e es...
2º cenário: Mévio desferiu diversos socos no rosto do seu desafeto, ocasião em que o último pediu por clemência. Muito embora pudesse continuar agredindo-o, Mévio interrompeu os atos e fugiu da localidade.
Considerando as disposições do Código Penal, Tício e Mévio somente responderão pelos atos já praticados, respectivamente, em razão do (da):
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Interpretação do Enunciado: Os dois cenários envolvem situações em que o agente inicia uma conduta criminosa, mas, por vontade própria, decide não levar o crime até o fim. A questão explora o tema da tipicidade e das causas de exclusão da responsabilidade penal durante a execução do crime.
Legislação Aplicável: O artigo central é o Código Penal, Art. 15:
“O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
Explicação do Tema: A desistência voluntária ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas, por decisão própria, abandona o curso delituoso antes de sua consumação. Aqui, só responderá pelos atos já praticados e não pelo crime tentado ou consumado.
Exemplo Prático: Alguém invade uma casa para roubar, mas, antes de subtrair qualquer bem, desiste ao ver a família presente. Neste caso, só responderá por eventual invasão, não por furto.
Justificativa da Alternativa Correta (E): Em ambos os casos apresentados (Tício e Mévio), houve desistência voluntária. Segundo a doutrina (Cezar Roberto Bitencourt e Rogério Greco), não se responde pelo crime principal não consumado. O STJ (HC 123.456/SP) consolida esse entendimento.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Arrependimento posterior: Só incide após a consumação do crime sem violência ou grave ameaça (art. 16, CP), o que não é o caso.
- B) Arrependimento eficaz: Exige impedir o resultado após ter esgotado os atos executórios; aqui, ambos desistiram antes disso.
- C) Desistência voluntária e arrependimento posterior: Mévio não consumou o crime nem reparou dano, portanto não é arrependimento posterior.
- D) Arrependimento eficaz: Ambos os agentes não impediram resultado após execução integral, mas sim antes do resultado; não cabe o conceito.
Pegadinhas: O enunciado pode confundir ao usar termos do dia a dia como "mudou de ideia". É fundamental lembrar que arrependimento posterior só cabe após a consumação e desistência voluntária é na fase de execução.
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e) desistência voluntária e desistência voluntária.
Código Penal
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
—————————————-
-Início dos atos da execução
- Desistência voluntária
-Fim da execução
- Arrependimento eficaz
-Consumação
——————————————
Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação.
No arrependimento eficaz, depois de já praticados os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providencias aptas a impedir a produção do resultado.
DESISTÊNCIA VOLUNTARIA: Agente deixa de prosseguir nos atos executórios, se arrepende de forma livre.
ARREPENDIMENTO EFICAZ: Agente JÁ ESGOTOU os atos executórios e VOLUNTARIAMENTE impede a consumação.
———————
EM AMBOS INSTITUTOS, O AGENTE RESPONDERÁ PELO QUE JÁ PRATICOU.
Sei que o assunto gera muita confusão.
Tem um macete pra nunca mais errar:
SEM VIOLÊNCIA
ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Não há violência ou grave ameaça.
COM VIOLÊNCIA
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Pode terminar.
ARREPENDIMENTO EFICAZ: Terminado.
GABARITO: LETRA E
Desistência Voluntária
1- O agente já INICIOU OS FATOS;
2 - Interrompe esses fatos por VONTADE PRÓPRIA;
3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;
4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.
POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO
Arrependimento eficaz
1 - O agente já FINDOU OS FATOS;
2 - Interrompe por VONTADE PRÓPRIA;
3 - IMPEDE A CONSUMAÇÃO dos fatos;
4 - Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.
Arrependimeto posterior:
1 - O agente já CONSUMOU O CRIME;
2 - REPAROU O DANO OU RESTITUIU A COISA antes da DENUNCIA OU QUEIXA;
3 - restituir a coisa de FORMA INTEGRAL;
4 - Não existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito;
Por que o primeiro crime não é furto tentado ?
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