A inviolabilidade de domicílio, está prevista no art. 5º, XII, da CRFB/88. O texto constitucional
traz, então, a garantia, (individual), de que ninguém terá seu domicílio violado. Por ser o referido
dispositivo regra que trata de direitos fundamentais, o seu próprio texto contempla as exceções
que acabam por relativizar referido direito. Dessa forma, é possível se violar licitamente o
domicílio, somente durante o dia, na seguinte hipótese: