Questões Militares Sobre direito penal militar
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Considere que um policial militar, no exercício de suas funções e com emprego de violência, tenha submetido um cidadão civil, o qual se encontrava sob a sua guarda em destacamento militar, a intenso sofrimento físico, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal, provocando-lhe lesões corporais graves que evoluíram para o óbito. Nessa situação, considerando que o policial se encontrava em serviço, que o fato ocorreu em área de administração militar e que a custódia do cidadão era de responsabilidade militar, o policial responde por crime militar, ficando excluída a aplicação da Lei de Tortura.
Considere que um funcionário civil, designado para prestar serviço em local de administração disciplinar e submetido a preceito militar, tenha empurrado, propositalmente, seu chefe imediato, um oficial militar, arrancado com violência sua cobertura e rasgado seu fardamento, sem, no entanto, ocasionar-lhe lesão de qualquer natureza. Nessa situação, a violência contra o chefe, um oficial, caracteriza violência contra superior, crime propriamente militar, respondendo o seu autor como se militar fosse.
Considere que um oficial da PMDF, utilizando-se de arma de fogo da corporação e em serviço de guarda na guarita de entrada do batalhão, tenha efetuado um disparo contra um desafeto, civil, que transitava em frente ao quartel, ceifando-lhe a vida. Nessa situação, mesmo que praticado em lugar sujeito à administração militar e com arma da corporação, exclui-se a competência da justiça militar para o processo e o julgamento da conduta, visto que o delito é doloso contra a vida e cometido contra civil.
Os crimes militares, em tempo de paz, somente podem ter como sujeito ativo um militar, não compreendendo, em tais situações, o civil.
Se um soldado da PMDF, dentro do batalhão a que pertence, pratica, habitualmente, apontamentos do jogo do bicho, nesse caso, a conduta do soldado encontra tipicidade na parte especial do Código Penal Militar, caracterizando delito propriamente militar.
I. Conforme preceitua o Código Penal Militar, não há que se falar em suspensão condicional da pena do condenado por crime cometido em tempo de guerra.
II. A exclusão do militar das forças armadas é uma pena principal.
III. A cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de freqüentar determinados lugares, constituem medidas de segurança pessoais e não detentivas.
IV. O militar convocado que deixar de se apresentar à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se antes do ato oficial de incorporação comete delito de deserção, cuja a pena e privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, importando a perda das condecorações.