De acordo com o artigo 130, da Lei Complementar Federal n. 80/1994, além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado
Considerando a segunda onda renovatória de acesso à Justiça, nas formulações de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ação civil pública.
A Resolução n. 2.656/2011, da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na quarta sessão plenária, realizada em 7 de junho de 2011, ao considerar que o acesso à justiça, como direito humano fundamental, é também o meio que possibilita restabelecer o exercício dos direitos que tenham sido ignorados ou violados, determina: