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Como corolário do sistema da verdade real, o juiz pode ouvir testemunhas arroladas extemporaneamente pelas partes, como testemunhas do juízo. Essa oitiva, entretanto, de acordo com o STJ, somente pode ser efetivada ao término da instrução e antes de oferecidas as alegações finais.
Pode alegar lesão qualquer das partes contratantes, desde que verificada a presença do elemento subjetivo, dolo de aproveitamento, e que um dos contratantes se prevaleceu do estado de necessidade do outro.
Os atos jurídicos, quando derivam de erro substancial de vontade declarada, são anuláveis, considerando-se como erro substancial aquilo referente à natureza do ato, ao principal objeto da declaração, ou, ainda, a qualquer das qualidades inerentes a tal declaração.