Questões de Concurso Para analista de promotoria ii

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Q3741504 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão.


O ECA digital é um bom avanço


    O Congresso aprovou o Projeto de Lei no 2.628/2022, batizado de “Estatuto da Criança e do Adolescente Digital”, que aguarda a sanção do Executivo. Entre a versão que foi ao plenário da Câmara e a que saiu para a aprovação do Senado, o texto passou por transformações que merecem ser reconhecidas: afastaram-se riscos claros e imediatos à liberdade de expressão e foram refinadas medidas de proteção mais consistentes para crianças e adolescentes. No balanço geral, o resultado é positivo, mas poderia ter sido melhor, e, pelos riscos incorridos numa tramitação desnecessariamente atabalhoada, resta uma sensação de alívio por ter-se evitado um desastre.

    A Câmara quase entregou um arcabouço que permitiria remoções indiscriminadas de conteúdo, sem ordem judicial, a partir de denúncias genéricas. Quase concedeu ao Executivo poderes para suspender redes inteiras por ato administrativo. Quase institucionalizou uma guerra de denúncias, abrindo a porta à censura privada. Esses desastres foram revertidos, felizmente, por pressão da oposição: a legitimidade de denúncia foi limitada a vítimas, responsáveis e órgãos competentes, e a interrupção de plataformas ficou restrita ao Judiciário.

    Mas a tramitação açodada deixou lacunas e ambiguidades. Persistem conceitos vagos, como a exigência de evitar o “uso compulsivo”, que pode ser interpretado de múltiplas maneiras. Permanecem dúvidas sobre a futura “autoridade nacional” responsável por regulamentar e fiscalizar a lei: terá autonomia real, ou será capturada pelo governo de turno? Como se sabe, o diabo mora nos detalhes – mas também, às vezes, na falta deles. Um marco regulatório só se sustenta se for tecnicamente sólido e institucionalmente blindado contra arbitrariedades.

    Além disso, é preciso reconhecer que leis, sozinhas, não resolverão o problema. A exploração infantil nas redes é real e abjeta, mas não será contida apenas por notificações de conteúdo. O avanço regulatório sobre as plataformas não pode servir de pretexto para aliviar responsabilidades dos agentes públicos, transferir culpas e alimentar a ilusão de que a vigilância digital substitui a investigação criminal. Proteger os menores exige corresponsabilidade: família, escola, instituições públicas e empresas precisam agir em conjunto, cada qual no âmbito de sua função.

    O Brasil tem a chance de implementar uma regulação que concilie a proteção integral da infância com o respeito às liberdades. Para tanto, precisará resistir às tentações do sentimentalismo e do voluntarismo, e assumir que nenhum texto legal substituirá a “aldeia inteira” necessária para educar e proteger crianças. Uma lei robusta é um começo. Mas sua aplicação exigirá vigilância, prudência e a coragem de corrigir rumos quando for preciso.


(Editorial. https://www.estadao.com.br/opiniao, 29.08.2025. Adaptado)
Assinale a alternativa em que a colocação pronominal está em conformidade com a norma-padrão.
Alternativas
Q3741503 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão.


O ECA digital é um bom avanço


    O Congresso aprovou o Projeto de Lei no 2.628/2022, batizado de “Estatuto da Criança e do Adolescente Digital”, que aguarda a sanção do Executivo. Entre a versão que foi ao plenário da Câmara e a que saiu para a aprovação do Senado, o texto passou por transformações que merecem ser reconhecidas: afastaram-se riscos claros e imediatos à liberdade de expressão e foram refinadas medidas de proteção mais consistentes para crianças e adolescentes. No balanço geral, o resultado é positivo, mas poderia ter sido melhor, e, pelos riscos incorridos numa tramitação desnecessariamente atabalhoada, resta uma sensação de alívio por ter-se evitado um desastre.

    A Câmara quase entregou um arcabouço que permitiria remoções indiscriminadas de conteúdo, sem ordem judicial, a partir de denúncias genéricas. Quase concedeu ao Executivo poderes para suspender redes inteiras por ato administrativo. Quase institucionalizou uma guerra de denúncias, abrindo a porta à censura privada. Esses desastres foram revertidos, felizmente, por pressão da oposição: a legitimidade de denúncia foi limitada a vítimas, responsáveis e órgãos competentes, e a interrupção de plataformas ficou restrita ao Judiciário.

    Mas a tramitação açodada deixou lacunas e ambiguidades. Persistem conceitos vagos, como a exigência de evitar o “uso compulsivo”, que pode ser interpretado de múltiplas maneiras. Permanecem dúvidas sobre a futura “autoridade nacional” responsável por regulamentar e fiscalizar a lei: terá autonomia real, ou será capturada pelo governo de turno? Como se sabe, o diabo mora nos detalhes – mas também, às vezes, na falta deles. Um marco regulatório só se sustenta se for tecnicamente sólido e institucionalmente blindado contra arbitrariedades.

    Além disso, é preciso reconhecer que leis, sozinhas, não resolverão o problema. A exploração infantil nas redes é real e abjeta, mas não será contida apenas por notificações de conteúdo. O avanço regulatório sobre as plataformas não pode servir de pretexto para aliviar responsabilidades dos agentes públicos, transferir culpas e alimentar a ilusão de que a vigilância digital substitui a investigação criminal. Proteger os menores exige corresponsabilidade: família, escola, instituições públicas e empresas precisam agir em conjunto, cada qual no âmbito de sua função.

    O Brasil tem a chance de implementar uma regulação que concilie a proteção integral da infância com o respeito às liberdades. Para tanto, precisará resistir às tentações do sentimentalismo e do voluntarismo, e assumir que nenhum texto legal substituirá a “aldeia inteira” necessária para educar e proteger crianças. Uma lei robusta é um começo. Mas sua aplicação exigirá vigilância, prudência e a coragem de corrigir rumos quando for preciso.


(Editorial. https://www.estadao.com.br/opiniao, 29.08.2025. Adaptado)
O uso do acento indicativo da crase está de acordo com a norma-padrão em:
Alternativas
Q3741502 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão.


O ECA digital é um bom avanço


    O Congresso aprovou o Projeto de Lei no 2.628/2022, batizado de “Estatuto da Criança e do Adolescente Digital”, que aguarda a sanção do Executivo. Entre a versão que foi ao plenário da Câmara e a que saiu para a aprovação do Senado, o texto passou por transformações que merecem ser reconhecidas: afastaram-se riscos claros e imediatos à liberdade de expressão e foram refinadas medidas de proteção mais consistentes para crianças e adolescentes. No balanço geral, o resultado é positivo, mas poderia ter sido melhor, e, pelos riscos incorridos numa tramitação desnecessariamente atabalhoada, resta uma sensação de alívio por ter-se evitado um desastre.

    A Câmara quase entregou um arcabouço que permitiria remoções indiscriminadas de conteúdo, sem ordem judicial, a partir de denúncias genéricas. Quase concedeu ao Executivo poderes para suspender redes inteiras por ato administrativo. Quase institucionalizou uma guerra de denúncias, abrindo a porta à censura privada. Esses desastres foram revertidos, felizmente, por pressão da oposição: a legitimidade de denúncia foi limitada a vítimas, responsáveis e órgãos competentes, e a interrupção de plataformas ficou restrita ao Judiciário.

    Mas a tramitação açodada deixou lacunas e ambiguidades. Persistem conceitos vagos, como a exigência de evitar o “uso compulsivo”, que pode ser interpretado de múltiplas maneiras. Permanecem dúvidas sobre a futura “autoridade nacional” responsável por regulamentar e fiscalizar a lei: terá autonomia real, ou será capturada pelo governo de turno? Como se sabe, o diabo mora nos detalhes – mas também, às vezes, na falta deles. Um marco regulatório só se sustenta se for tecnicamente sólido e institucionalmente blindado contra arbitrariedades.

    Além disso, é preciso reconhecer que leis, sozinhas, não resolverão o problema. A exploração infantil nas redes é real e abjeta, mas não será contida apenas por notificações de conteúdo. O avanço regulatório sobre as plataformas não pode servir de pretexto para aliviar responsabilidades dos agentes públicos, transferir culpas e alimentar a ilusão de que a vigilância digital substitui a investigação criminal. Proteger os menores exige corresponsabilidade: família, escola, instituições públicas e empresas precisam agir em conjunto, cada qual no âmbito de sua função.

    O Brasil tem a chance de implementar uma regulação que concilie a proteção integral da infância com o respeito às liberdades. Para tanto, precisará resistir às tentações do sentimentalismo e do voluntarismo, e assumir que nenhum texto legal substituirá a “aldeia inteira” necessária para educar e proteger crianças. Uma lei robusta é um começo. Mas sua aplicação exigirá vigilância, prudência e a coragem de corrigir rumos quando for preciso.


(Editorial. https://www.estadao.com.br/opiniao, 29.08.2025. Adaptado)
Considere as passagens:

•  “... e a interrupção de plataformas ficou restrita ao Judiciário.” (2° parágrafo)
•  “A exploração infantil nas redes é real e abjeta...” (4° parágrafo)
•  “Uma lei robusta é um começo.” (5° parágrafo)

Em conformidade com a norma-padrão de ortografia e acentuação, as expressões destacadas podem ser substituídas, respectivamente, por:
Alternativas
Q3741501 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão.


O ECA digital é um bom avanço


    O Congresso aprovou o Projeto de Lei no 2.628/2022, batizado de “Estatuto da Criança e do Adolescente Digital”, que aguarda a sanção do Executivo. Entre a versão que foi ao plenário da Câmara e a que saiu para a aprovação do Senado, o texto passou por transformações que merecem ser reconhecidas: afastaram-se riscos claros e imediatos à liberdade de expressão e foram refinadas medidas de proteção mais consistentes para crianças e adolescentes. No balanço geral, o resultado é positivo, mas poderia ter sido melhor, e, pelos riscos incorridos numa tramitação desnecessariamente atabalhoada, resta uma sensação de alívio por ter-se evitado um desastre.

    A Câmara quase entregou um arcabouço que permitiria remoções indiscriminadas de conteúdo, sem ordem judicial, a partir de denúncias genéricas. Quase concedeu ao Executivo poderes para suspender redes inteiras por ato administrativo. Quase institucionalizou uma guerra de denúncias, abrindo a porta à censura privada. Esses desastres foram revertidos, felizmente, por pressão da oposição: a legitimidade de denúncia foi limitada a vítimas, responsáveis e órgãos competentes, e a interrupção de plataformas ficou restrita ao Judiciário.

    Mas a tramitação açodada deixou lacunas e ambiguidades. Persistem conceitos vagos, como a exigência de evitar o “uso compulsivo”, que pode ser interpretado de múltiplas maneiras. Permanecem dúvidas sobre a futura “autoridade nacional” responsável por regulamentar e fiscalizar a lei: terá autonomia real, ou será capturada pelo governo de turno? Como se sabe, o diabo mora nos detalhes – mas também, às vezes, na falta deles. Um marco regulatório só se sustenta se for tecnicamente sólido e institucionalmente blindado contra arbitrariedades.

    Além disso, é preciso reconhecer que leis, sozinhas, não resolverão o problema. A exploração infantil nas redes é real e abjeta, mas não será contida apenas por notificações de conteúdo. O avanço regulatório sobre as plataformas não pode servir de pretexto para aliviar responsabilidades dos agentes públicos, transferir culpas e alimentar a ilusão de que a vigilância digital substitui a investigação criminal. Proteger os menores exige corresponsabilidade: família, escola, instituições públicas e empresas precisam agir em conjunto, cada qual no âmbito de sua função.

    O Brasil tem a chance de implementar uma regulação que concilie a proteção integral da infância com o respeito às liberdades. Para tanto, precisará resistir às tentações do sentimentalismo e do voluntarismo, e assumir que nenhum texto legal substituirá a “aldeia inteira” necessária para educar e proteger crianças. Uma lei robusta é um começo. Mas sua aplicação exigirá vigilância, prudência e a coragem de corrigir rumos quando for preciso.


(Editorial. https://www.estadao.com.br/opiniao, 29.08.2025. Adaptado)
O Congresso aprovou o Projeto de Lei n° 2.628/2022, e ___________ de “Estatuto da Criança e do Adolescente Digital”. A sociedade está ansiosa __________ sanção do Executivo. Espera-se que cada qual, no âmbito de sua função, zele __________ infância com responsabilidade.

De acordo com a norma-padrão, as lacunas do texto devem ser preenchidas, correta e respectivamente, com:
Alternativas
Q3741500 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão.


O ECA digital é um bom avanço


    O Congresso aprovou o Projeto de Lei no 2.628/2022, batizado de “Estatuto da Criança e do Adolescente Digital”, que aguarda a sanção do Executivo. Entre a versão que foi ao plenário da Câmara e a que saiu para a aprovação do Senado, o texto passou por transformações que merecem ser reconhecidas: afastaram-se riscos claros e imediatos à liberdade de expressão e foram refinadas medidas de proteção mais consistentes para crianças e adolescentes. No balanço geral, o resultado é positivo, mas poderia ter sido melhor, e, pelos riscos incorridos numa tramitação desnecessariamente atabalhoada, resta uma sensação de alívio por ter-se evitado um desastre.

    A Câmara quase entregou um arcabouço que permitiria remoções indiscriminadas de conteúdo, sem ordem judicial, a partir de denúncias genéricas. Quase concedeu ao Executivo poderes para suspender redes inteiras por ato administrativo. Quase institucionalizou uma guerra de denúncias, abrindo a porta à censura privada. Esses desastres foram revertidos, felizmente, por pressão da oposição: a legitimidade de denúncia foi limitada a vítimas, responsáveis e órgãos competentes, e a interrupção de plataformas ficou restrita ao Judiciário.

    Mas a tramitação açodada deixou lacunas e ambiguidades. Persistem conceitos vagos, como a exigência de evitar o “uso compulsivo”, que pode ser interpretado de múltiplas maneiras. Permanecem dúvidas sobre a futura “autoridade nacional” responsável por regulamentar e fiscalizar a lei: terá autonomia real, ou será capturada pelo governo de turno? Como se sabe, o diabo mora nos detalhes – mas também, às vezes, na falta deles. Um marco regulatório só se sustenta se for tecnicamente sólido e institucionalmente blindado contra arbitrariedades.

    Além disso, é preciso reconhecer que leis, sozinhas, não resolverão o problema. A exploração infantil nas redes é real e abjeta, mas não será contida apenas por notificações de conteúdo. O avanço regulatório sobre as plataformas não pode servir de pretexto para aliviar responsabilidades dos agentes públicos, transferir culpas e alimentar a ilusão de que a vigilância digital substitui a investigação criminal. Proteger os menores exige corresponsabilidade: família, escola, instituições públicas e empresas precisam agir em conjunto, cada qual no âmbito de sua função.

    O Brasil tem a chance de implementar uma regulação que concilie a proteção integral da infância com o respeito às liberdades. Para tanto, precisará resistir às tentações do sentimentalismo e do voluntarismo, e assumir que nenhum texto legal substituirá a “aldeia inteira” necessária para educar e proteger crianças. Uma lei robusta é um começo. Mas sua aplicação exigirá vigilância, prudência e a coragem de corrigir rumos quando for preciso.


(Editorial. https://www.estadao.com.br/opiniao, 29.08.2025. Adaptado)
Considere as passagens:

•  “... resta uma sensação de alívio por ter-se evitado um desastre.” (1° parágrafo)
•  “A Câmara quase entregou um arcabouço que permitiria remoções indiscriminadas de conteúdo, sem ordem judicial...” (2° parágrafo)
•  “Persistem conceitos vagos, como a exigência de evitar o ‘uso compulsivo’...” (3° parágrafo)
•  “Como se sabe, o diabo mora nos detalhes – mas também, às vezes, na falta deles.” (3° parágrafo)

No contexto em que estão empregadas, as expressões destacadas exprimem, correta e respectivamente, sentidos de:
Alternativas
Q3741498 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão.


O ECA digital é um bom avanço


    O Congresso aprovou o Projeto de Lei no 2.628/2022, batizado de “Estatuto da Criança e do Adolescente Digital”, que aguarda a sanção do Executivo. Entre a versão que foi ao plenário da Câmara e a que saiu para a aprovação do Senado, o texto passou por transformações que merecem ser reconhecidas: afastaram-se riscos claros e imediatos à liberdade de expressão e foram refinadas medidas de proteção mais consistentes para crianças e adolescentes. No balanço geral, o resultado é positivo, mas poderia ter sido melhor, e, pelos riscos incorridos numa tramitação desnecessariamente atabalhoada, resta uma sensação de alívio por ter-se evitado um desastre.

    A Câmara quase entregou um arcabouço que permitiria remoções indiscriminadas de conteúdo, sem ordem judicial, a partir de denúncias genéricas. Quase concedeu ao Executivo poderes para suspender redes inteiras por ato administrativo. Quase institucionalizou uma guerra de denúncias, abrindo a porta à censura privada. Esses desastres foram revertidos, felizmente, por pressão da oposição: a legitimidade de denúncia foi limitada a vítimas, responsáveis e órgãos competentes, e a interrupção de plataformas ficou restrita ao Judiciário.

    Mas a tramitação açodada deixou lacunas e ambiguidades. Persistem conceitos vagos, como a exigência de evitar o “uso compulsivo”, que pode ser interpretado de múltiplas maneiras. Permanecem dúvidas sobre a futura “autoridade nacional” responsável por regulamentar e fiscalizar a lei: terá autonomia real, ou será capturada pelo governo de turno? Como se sabe, o diabo mora nos detalhes – mas também, às vezes, na falta deles. Um marco regulatório só se sustenta se for tecnicamente sólido e institucionalmente blindado contra arbitrariedades.

    Além disso, é preciso reconhecer que leis, sozinhas, não resolverão o problema. A exploração infantil nas redes é real e abjeta, mas não será contida apenas por notificações de conteúdo. O avanço regulatório sobre as plataformas não pode servir de pretexto para aliviar responsabilidades dos agentes públicos, transferir culpas e alimentar a ilusão de que a vigilância digital substitui a investigação criminal. Proteger os menores exige corresponsabilidade: família, escola, instituições públicas e empresas precisam agir em conjunto, cada qual no âmbito de sua função.

    O Brasil tem a chance de implementar uma regulação que concilie a proteção integral da infância com o respeito às liberdades. Para tanto, precisará resistir às tentações do sentimentalismo e do voluntarismo, e assumir que nenhum texto legal substituirá a “aldeia inteira” necessária para educar e proteger crianças. Uma lei robusta é um começo. Mas sua aplicação exigirá vigilância, prudência e a coragem de corrigir rumos quando for preciso.


(Editorial. https://www.estadao.com.br/opiniao, 29.08.2025. Adaptado)
Considere as seguintes passagens do texto:

•  “Esses desastres foram revertidos, felizmente, por pressão da oposição...” (2° parágrafo)
•  “Persistem conceitos vagos, como a exigência de evitar o ‘uso compulsivo’...” (3° parágrafo)
•  “... que concilie a proteção integral da infância com o respeito às liberdades.” (5° parágrafo)

Em conformidade com a norma-padrão de concordância, as passagens transcritas admitem, respectivamente, as seguintes reescritas:
Alternativas
Q3741497 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão.


O ECA digital é um bom avanço


    O Congresso aprovou o Projeto de Lei no 2.628/2022, batizado de “Estatuto da Criança e do Adolescente Digital”, que aguarda a sanção do Executivo. Entre a versão que foi ao plenário da Câmara e a que saiu para a aprovação do Senado, o texto passou por transformações que merecem ser reconhecidas: afastaram-se riscos claros e imediatos à liberdade de expressão e foram refinadas medidas de proteção mais consistentes para crianças e adolescentes. No balanço geral, o resultado é positivo, mas poderia ter sido melhor, e, pelos riscos incorridos numa tramitação desnecessariamente atabalhoada, resta uma sensação de alívio por ter-se evitado um desastre.

    A Câmara quase entregou um arcabouço que permitiria remoções indiscriminadas de conteúdo, sem ordem judicial, a partir de denúncias genéricas. Quase concedeu ao Executivo poderes para suspender redes inteiras por ato administrativo. Quase institucionalizou uma guerra de denúncias, abrindo a porta à censura privada. Esses desastres foram revertidos, felizmente, por pressão da oposição: a legitimidade de denúncia foi limitada a vítimas, responsáveis e órgãos competentes, e a interrupção de plataformas ficou restrita ao Judiciário.

    Mas a tramitação açodada deixou lacunas e ambiguidades. Persistem conceitos vagos, como a exigência de evitar o “uso compulsivo”, que pode ser interpretado de múltiplas maneiras. Permanecem dúvidas sobre a futura “autoridade nacional” responsável por regulamentar e fiscalizar a lei: terá autonomia real, ou será capturada pelo governo de turno? Como se sabe, o diabo mora nos detalhes – mas também, às vezes, na falta deles. Um marco regulatório só se sustenta se for tecnicamente sólido e institucionalmente blindado contra arbitrariedades.

    Além disso, é preciso reconhecer que leis, sozinhas, não resolverão o problema. A exploração infantil nas redes é real e abjeta, mas não será contida apenas por notificações de conteúdo. O avanço regulatório sobre as plataformas não pode servir de pretexto para aliviar responsabilidades dos agentes públicos, transferir culpas e alimentar a ilusão de que a vigilância digital substitui a investigação criminal. Proteger os menores exige corresponsabilidade: família, escola, instituições públicas e empresas precisam agir em conjunto, cada qual no âmbito de sua função.

    O Brasil tem a chance de implementar uma regulação que concilie a proteção integral da infância com o respeito às liberdades. Para tanto, precisará resistir às tentações do sentimentalismo e do voluntarismo, e assumir que nenhum texto legal substituirá a “aldeia inteira” necessária para educar e proteger crianças. Uma lei robusta é um começo. Mas sua aplicação exigirá vigilância, prudência e a coragem de corrigir rumos quando for preciso.


(Editorial. https://www.estadao.com.br/opiniao, 29.08.2025. Adaptado)
Na passagem do último parágrafo do texto “... nenhum texto legal substituirá a ‘aldeia inteira’ necessária para educar e proteger crianças.”, a expressão destacada corresponde a uma
Alternativas
Q3741496 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão.


O ECA digital é um bom avanço


    O Congresso aprovou o Projeto de Lei no 2.628/2022, batizado de “Estatuto da Criança e do Adolescente Digital”, que aguarda a sanção do Executivo. Entre a versão que foi ao plenário da Câmara e a que saiu para a aprovação do Senado, o texto passou por transformações que merecem ser reconhecidas: afastaram-se riscos claros e imediatos à liberdade de expressão e foram refinadas medidas de proteção mais consistentes para crianças e adolescentes. No balanço geral, o resultado é positivo, mas poderia ter sido melhor, e, pelos riscos incorridos numa tramitação desnecessariamente atabalhoada, resta uma sensação de alívio por ter-se evitado um desastre.

    A Câmara quase entregou um arcabouço que permitiria remoções indiscriminadas de conteúdo, sem ordem judicial, a partir de denúncias genéricas. Quase concedeu ao Executivo poderes para suspender redes inteiras por ato administrativo. Quase institucionalizou uma guerra de denúncias, abrindo a porta à censura privada. Esses desastres foram revertidos, felizmente, por pressão da oposição: a legitimidade de denúncia foi limitada a vítimas, responsáveis e órgãos competentes, e a interrupção de plataformas ficou restrita ao Judiciário.

    Mas a tramitação açodada deixou lacunas e ambiguidades. Persistem conceitos vagos, como a exigência de evitar o “uso compulsivo”, que pode ser interpretado de múltiplas maneiras. Permanecem dúvidas sobre a futura “autoridade nacional” responsável por regulamentar e fiscalizar a lei: terá autonomia real, ou será capturada pelo governo de turno? Como se sabe, o diabo mora nos detalhes – mas também, às vezes, na falta deles. Um marco regulatório só se sustenta se for tecnicamente sólido e institucionalmente blindado contra arbitrariedades.

    Além disso, é preciso reconhecer que leis, sozinhas, não resolverão o problema. A exploração infantil nas redes é real e abjeta, mas não será contida apenas por notificações de conteúdo. O avanço regulatório sobre as plataformas não pode servir de pretexto para aliviar responsabilidades dos agentes públicos, transferir culpas e alimentar a ilusão de que a vigilância digital substitui a investigação criminal. Proteger os menores exige corresponsabilidade: família, escola, instituições públicas e empresas precisam agir em conjunto, cada qual no âmbito de sua função.

    O Brasil tem a chance de implementar uma regulação que concilie a proteção integral da infância com o respeito às liberdades. Para tanto, precisará resistir às tentações do sentimentalismo e do voluntarismo, e assumir que nenhum texto legal substituirá a “aldeia inteira” necessária para educar e proteger crianças. Uma lei robusta é um começo. Mas sua aplicação exigirá vigilância, prudência e a coragem de corrigir rumos quando for preciso.


(Editorial. https://www.estadao.com.br/opiniao, 29.08.2025. Adaptado)
Comparando-se as informações “... numa tramitação desnecessariamente atabalhoada...” (1° parágrafo) e “Mas a tramitação açodada...” (3° parágrafo), conclui-se corretamente que a tramitação do Projeto de Lei n° 2.628/2022 foi
Alternativas
Q3741495 Português
Leia o texto a seguir para responder à questão.


O ECA digital é um bom avanço


    O Congresso aprovou o Projeto de Lei no 2.628/2022, batizado de “Estatuto da Criança e do Adolescente Digital”, que aguarda a sanção do Executivo. Entre a versão que foi ao plenário da Câmara e a que saiu para a aprovação do Senado, o texto passou por transformações que merecem ser reconhecidas: afastaram-se riscos claros e imediatos à liberdade de expressão e foram refinadas medidas de proteção mais consistentes para crianças e adolescentes. No balanço geral, o resultado é positivo, mas poderia ter sido melhor, e, pelos riscos incorridos numa tramitação desnecessariamente atabalhoada, resta uma sensação de alívio por ter-se evitado um desastre.

    A Câmara quase entregou um arcabouço que permitiria remoções indiscriminadas de conteúdo, sem ordem judicial, a partir de denúncias genéricas. Quase concedeu ao Executivo poderes para suspender redes inteiras por ato administrativo. Quase institucionalizou uma guerra de denúncias, abrindo a porta à censura privada. Esses desastres foram revertidos, felizmente, por pressão da oposição: a legitimidade de denúncia foi limitada a vítimas, responsáveis e órgãos competentes, e a interrupção de plataformas ficou restrita ao Judiciário.

    Mas a tramitação açodada deixou lacunas e ambiguidades. Persistem conceitos vagos, como a exigência de evitar o “uso compulsivo”, que pode ser interpretado de múltiplas maneiras. Permanecem dúvidas sobre a futura “autoridade nacional” responsável por regulamentar e fiscalizar a lei: terá autonomia real, ou será capturada pelo governo de turno? Como se sabe, o diabo mora nos detalhes – mas também, às vezes, na falta deles. Um marco regulatório só se sustenta se for tecnicamente sólido e institucionalmente blindado contra arbitrariedades.

    Além disso, é preciso reconhecer que leis, sozinhas, não resolverão o problema. A exploração infantil nas redes é real e abjeta, mas não será contida apenas por notificações de conteúdo. O avanço regulatório sobre as plataformas não pode servir de pretexto para aliviar responsabilidades dos agentes públicos, transferir culpas e alimentar a ilusão de que a vigilância digital substitui a investigação criminal. Proteger os menores exige corresponsabilidade: família, escola, instituições públicas e empresas precisam agir em conjunto, cada qual no âmbito de sua função.

    O Brasil tem a chance de implementar uma regulação que concilie a proteção integral da infância com o respeito às liberdades. Para tanto, precisará resistir às tentações do sentimentalismo e do voluntarismo, e assumir que nenhum texto legal substituirá a “aldeia inteira” necessária para educar e proteger crianças. Uma lei robusta é um começo. Mas sua aplicação exigirá vigilância, prudência e a coragem de corrigir rumos quando for preciso.


(Editorial. https://www.estadao.com.br/opiniao, 29.08.2025. Adaptado)
Ao analisar a aprovação do Projeto de Lei no 2.628/2022, o editorial deixa claro que ele 
Alternativas
Ano: 2013 Banca: IBFC Órgão: MPE-SP Prova: IBFC - 2013 - MPE-SP - Analista de Promotoria II |
Q370666 Análise de Balanços
O método DuPont analisa o desempenho do retorno de uma empresa, com base neste método e nos dados abaixo, assinale a alternativa correta:

Vendas Líquidas: $120.000,00.
Ativo Operacional: $230.000,00.
Lucro Operacional: $35.000,00.

Alternativas
Ano: 2013 Banca: IBFC Órgão: MPE-SP Prova: IBFC - 2013 - MPE-SP - Analista de Promotoria II |
Q370665 Contabilidade Geral
Na aplicação dos Princípios de Contabilidade há situações concretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. Os Princípios de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País. O Princípio da Prudência pressupõe:
Alternativas
Ano: 2013 Banca: IBFC Órgão: MPE-SP Prova: IBFC - 2013 - MPE-SP - Analista de Promotoria II |
Q370664 Contabilidade Geral
As demonstrações financeiras devem exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício social. Ademonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:

I. O saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;

II. As reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;

III. As transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.

Está CORRETO, apenas, o que se afirma em:
Alternativas
Ano: 2013 Banca: IBFC Órgão: MPE-SP Prova: IBFC - 2013 - MPE-SP - Analista de Promotoria II |
Q370663 Contabilidade Pública
O objetivo da Contabilidade Aplicada ao Setor Público é:
Alternativas
Ano: 2013 Banca: IBFC Órgão: MPE-SP Prova: IBFC - 2013 - MPE-SP - Analista de Promotoria II |
Q370662 Direito Penal
Nos termos do artigo 1o da “Lei de Lavagem de Dinheiro” (Lei Federal n° 9.613/98), para que se configure o crime de “ocultação de bens, direitos ou valores”, é imprescindível que estes sejam direita ou indiretamente, provenientes de:
Alternativas
Ano: 2013 Banca: IBFC Órgão: MPE-SP Prova: IBFC - 2013 - MPE-SP - Analista de Promotoria II |
Q370661 Direito Processual Penal
A Lei Federal n° 9.807/99, com vistas à preservação da identidade e incolumidade das vítimas, testemunhas ameaçadas e réus colaboradores, prevê algumas medidas protetivas, EXCETO:
Alternativas
Ano: 2013 Banca: IBFC Órgão: MPE-SP Prova: IBFC - 2013 - MPE-SP - Analista de Promotoria II |
Q370660 Direito Processual Penal
Analise as assertivas abaixo:

I. Admite-se a interceptação telefônica se o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

II. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.

III. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, destina-se à obtenção de prova em investigação criminal.

IV. Admite-se a interceptação telefônica ainda que não hajam indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, já que a medida visa, justamente, o esclarecimento dos fatos.

Com relação às disposições da Lei de Interceptação Telefônica, está CORRETO, apenas, o que se afirma em:
Alternativas
Ano: 2013 Banca: IBFC Órgão: MPE-SP Prova: IBFC - 2013 - MPE-SP - Analista de Promotoria II |
Q370659 Direito Processual Penal
Com relação ao pedido de interceptação telefônica previsto na Lei Federal n° 9.296/1996, assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas
Ano: 2013 Banca: IBFC Órgão: MPE-SP Prova: IBFC - 2013 - MPE-SP - Analista de Promotoria II |
Q370658 Direito Penal
Acerca das disposições da Lei de Crimes Hediondos, é INCORRETO afirmar que:
Alternativas
Ano: 2013 Banca: IBFC Órgão: MPE-SP Prova: IBFC - 2013 - MPE-SP - Analista de Promotoria II |
Q370657 Direito Processual Penal
Acerca das disposições da Lei da Prisão Temporária (Lei n° 7.960/89), é INCORRETO afirmar que:
Alternativas
Ano: 2013 Banca: IBFC Órgão: MPE-SP Prova: IBFC - 2013 - MPE-SP - Analista de Promotoria II |
Q370656 Direito Processual Penal
NÃO admite prisão temporária o crime de:
Alternativas
Respostas
81: E
82: C
83: A
84: D
85: B
86: E
87: B
88: C
89: A
90: B
91: D
92: C
93: A
94: C
95: E
96: A
97: D
98: B
99: E
100: A