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I. A seguridade social estabelecida pela Constituição da República compreende um sistema integrado de ações, com atuação nas áreas de saúde, assistência social e previdência social.
II. A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é dever da previdência social, ainda que a concessão do seguro-desemprego fique a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego.
III. A eqüidade na forma de participação no custeio constitui um dos princípios constitucionais da seguridade social, que busca assegurar a participação eqüitativa de trabalhadores, empregadores e Poder Público no custeio da seguridade social.
IV. A filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo, é vedada ao participante de regime próprio de previdência.
I. Trata-se o estado de necessidade de uma causa de exclusão de ilicitude, também chamado de descriminante, que se justifica em razão do instinto de conservação inerente ao homem. Desse modo, não pode ser alegado estado de necessidade quando o agente atua para salvar direito alheio de perigo atual, para o qual não concorreu e nem podia de outro modo evitar.
II. Age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro.
III. Não se admite a tentativa nos crimes culposos.
IV. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica com dolo ou culpa.
I. As sociedades em comum não possuem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial.
II. A constituição da sociedade em conta de participação não depende de qualquer formalidade e pode ser provada por qualquer meio admissível em direito.
III. Na sociedade em conta de participação, a falência do sócio ostensivo não acarreta a dissolução da sociedade.
IV. Nas sociedades em comum, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar por escrito a existência da sociedade.
I. Da sentença homologatória do plano de recuperação extrajudicial cabe recurso de apelação sem efeito suspensivo.
II. Com a decretação da falência, os mandatos outorgados pelo devedor para a realização de negócios e representação judicial cessam os seus efeitos.
III. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções.
IV. Requerida a homologação do plano de recuperação extrajudicial, os credores não sujeitos ao aludido plano ficam impossibilitados de requererem a decretação da falência do devedor.
I. À segurada da Previdência Social, que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 dias, se a criança tiver até um ano de idade, de noventa dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade, e de sessenta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
II. Não integra o salário-de-contribuição para fins de recolhimentos previdenciários a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxíliodoença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.
III. Servidor público que exerce cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração, vincula-se ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado obrigatório.
IV. Pelo Regime Geral de Previdência Social, o segurado empregado doméstico poderá beneficiar-se do auxílio-acidente.
I. O princípio da anterioridade em matéria de contribuições sociais dispõe que as contribuições sociais não podem ser exigidas no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou majorou.
II. A Constituição da República estabelece que a receita da seguridade social deve constar de um orçamento próprio, distinto daquele previsto para os poderes da União, seus fundos, órgãos e administração direta e indireta.
III. A universalidade da cobertura e do atendimento e a seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços são princípios constitucionais que devem ser observados pelo Poder Público na organização da seguridade social.
IV - A Constituição da República estabelece que a receita da seguridade social deve ter como fonte única de arrecadação os trabalhadores, empregadores e o Poder Público, enunciando, assim, o chamado princípio da unicidade da base de financiamento.
I. A legislação civil brasileira, ao classificar os bens levando em conta as suas qualidades físicas ou jurídicas, estabeleceu expressamente a distinção entre bens corpóreos e incorpóreos, considerando corpóreos os que têm existência física e incorpóreos aqueles com existência abstrata, ambos, no entanto, avaliáveis economicamente.
II. A fungibilidade é uma característica dos bens móveis, sendo o resultado da comparação entre duas coisas que se consideram equivalentes. Entretanto, admite a doutrina dominante, e reconhecidamente autorizada, que as partes de uma relação contratual podem tornar infungíveis coisas móveis.
III. São bens consumíveis, de acordo com a definição legal, aqueles utilizados para o consumo, de modo contínuo ou instantâneo, sendo ainda considerados como tais os bens móveis destinados à alienação.
IV. Pelo chamado princípio da gravitação jurídica, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei ou da vontade as partes.