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Pela organização sintática do segundo período do texto, pode-se interpretar o trecho “uma quimera não merecedora de nossa constante atenção” (l.7-8) como uma ampliação do sentido da expressão “mera suposição” (l.6-7).
Conclui-se da leitura do texto que a dificuldade de se definir a justiça decorre, entre outras causas, da diversidade própria dos grupos humanos.
De acordo com o texto, a justiça é um ideal de impossível realização, o que é comprovado pela história humana.
A forma adjetiva “histórico-culturais” (l.25) poderia estar flexionada corretamente também como históricos-culturais.
No terceiro parágrafo, a partícula “se” é empregada, em ambas as ocorrências, como índice de indeterminação do sujeito, o que confere maior formalidade ao texto.
Sem prejuízo para as ideias originais do texto ou para a sua correção gramatical, o último parágrafo do texto poderia ser divido em dois períodos, substituindo-se a vírgula logo após “concreto” (l.28) por ponto final e reescrevendo-se o trecho subsequente da seguinte forma: Isso leva à seguinte conclusão: em lugar de buscar uma ideia universal de justiça, é melhor tentar definir os atos justos no plano concreto da ação.
Seriam mantidas a correção gramatical e a coerência do texto se o primeiro parágrafo fosse assim reescrito: Quando se examina o contexto internacional, concluimos que não há situação como a do Brasil no que se refere a existência e desempenho do Ministério Público.
No último período do texto, a palavra “atribuições” está subentendida logo após o vocábulo “as” (l.13), que poderia ser substituído por aquelas, sem prejuízo para a correção do texto.
No primeiro período do terceiro parágrafo, é estabelecido contraste entre a maior extensão das obrigações do Ministério Público brasileiro, em comparação com as de órgãos equivalentes em outros países, e o número de promotores em relação à população do país, o que evidencia situação oposta à que se poderia esperar.
O objetivo do texto é provar que o número total de promotores no Brasil é menor que na maioria dos países da América Latina.
Seriam mantidas a coerência e a correção gramatical do texto se, feitos os devidos ajustes nas iniciais maiúsculas e minúsculas, o período “É correto (...) o Brasil” (l.11-12) fosse iniciado com um vocábulo de valor conclusivo, como logo, por conseguinte, assim ou porquanto, seguido de vírgula.
Com base nos dados apresentados no texto, é correto concluir que a situação do Brasil, no que diz respeito ao número de promotores existentes no Ministério Público por habitante, está pior que a da Guatemala, mas melhor que a do Peru.
Os dados expostos no terceiro parágrafo indicam que os profissionais do Ministério Público brasileiro são mais eficientes que os dos órgãos equivalentes nos demais países da América do Sul.
I. Pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto nesse Código, quanto à qualidade do produto e do serviço.
II. Direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Nesses casos e excluindo-se eventuais causas obstativas, interruptivas ou suspensivas, ocorrem, respectivamente, a
I. A Defensoria Pública da União.
II. A Procuradoria Geral do Estado.
III. O Ministério Público.
IV. Qualquer cidadão.
V. Qualquer pessoa jurídica.
Considera-se parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal e dos Estados APENAS