Questões de Concurso
Para analista judiciário - área judiciária
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Das decisões proferidas nas execuções cabe, no prazo de 8 dias, agravo de petição.
O prazo para a apresentação de embargos à execução na justiça do trabalho é de 5 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de penhora.
O recurso cabível contra decisão que indefere produção de prova testemunhal em audiência é o agravo de instrumento.
As funções de gerente-geral de agência bancária constituem o exercício de encargo de gestão, sendo indevido, portanto, o pagamento de horas extraordinárias.
A vantagem pecuniária recebida por Marcelino pela venda de papéis e valores mobiliários de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de seu empregador integra a sua remuneração.
Tendo em vista o fato de a função de caixa executivo não constituir cargo de confiança Marcelino, entre 11/8/2000 e 18/6/2001, tinha direito à percepção das horas extras além das 6 horas diárias, podendo, contudo, ser compensada do valor devido ao obreiro a este título a gratificação de R$ 500,00, percebida pelo exercício da função de caixa executivo.
Muito embora a função de caixa sênior não seja função de confiança, a gratificação recebida, igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, remunera as duas horas extraordinárias além da sexta.
O sábado do bancário é considerado dia de repouso, devendo, portanto, repercutir no pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Uma vez vitoriosa em processo licitatório deflagrado pelo Ministério da Fazenda, a empresa LIMP firmou contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação com o mencionado órgão, em 10/1/1998. Em 15/1/1998, Antônio foi contratado como servente, pela empresa LIMP, com remuneração de R$ 320,00. No dia 18/3/1999, Carlos foi contratado, também como servente pela empresa LIMP, com a remuneração mensal de R$ 420,00. Em 20/3/2000, a empresa CLEANER foi subcontratada pela empresa LIMP para executar os serviços de limpeza e conservação em um dos anexos do Ministério da Fazenda, conforme permitia o contrato administrativo firmado. Em 20/4/2000, Manoel foi contratado pela empresa CLEANER para exercer as funções de servente, percebendo a título de salário a importância de R$ 280,00. Em 10/1/2002, houve a rescisão do contrato administrativo firmado entre o Ministério da Fazenda e a empresa LIMP, sendo, logo em seguida, rescindido o contrato firmado entre esta e a empresa CLEANER. No dia 15/1/2002, Antônio e Carlos tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, recebendo o pagamento das verbas rescisórias devidas.Manoel foi dispensado sem justa causa pela empresa CLEANER, sem, contudo, receber o pagamento de qualquer parcela rescisória.
A contratação por empresa interposta de maneira irregular de trabalhador gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Uma vez vitoriosa em processo licitatório deflagrado pelo Ministério da Fazenda, a empresa LIMP firmou contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação com o mencionado órgão, em 10/1/1998. Em 15/1/1998, Antônio foi contratado como servente, pela empresa LIMP, com remuneração de R$ 320,00. No dia 18/3/1999, Carlos foi contratado, também como servente pela empresa LIMP, com a remuneração mensal de R$ 420,00. Em 20/3/2000, a empresa CLEANER foi subcontratada pela empresa LIMP para executar os serviços de limpeza e conservação em um dos anexos do Ministério da Fazenda, conforme permitia o contrato administrativo firmado. Em 20/4/2000, Manoel foi contratado pela empresa CLEANER para exercer as funções de servente, percebendo a título de salário a importância de R$ 280,00. Em 10/1/2002, houve a rescisão do contrato administrativo firmado entre o Ministério da Fazenda e a empresa LIMP, sendo, logo em seguida, rescindido o contrato firmado entre esta e a empresa CLEANER. No dia 15/1/2002, Antônio e Carlos tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, recebendo o pagamento das verbas rescisórias devidas.Manoel foi dispensado sem justa causa pela empresa CLEANER, sem, contudo, receber o pagamento de qualquer parcela rescisória.
A empresa LIMP responde subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empresa CLEANER a Manoel.
Uma vez vitoriosa em processo licitatório deflagrado pelo Ministério da Fazenda, a empresa LIMP firmou contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação com o mencionado órgão, em 10/1/1998. Em 15/1/1998, Antônio foi contratado como servente, pela empresa LIMP, com remuneração de R$ 320,00. No dia 18/3/1999, Carlos foi contratado, também como servente pela empresa LIMP, com a remuneração mensal de R$ 420,00. Em 20/3/2000, a empresa CLEANER foi subcontratada pela empresa LIMP para executar os serviços de limpeza e conservação em um dos anexos do Ministério da Fazenda, conforme permitia o contrato administrativo firmado. Em 20/4/2000, Manoel foi contratado pela empresa CLEANER para exercer as funções de servente, percebendo a título de salário a importância de R$ 280,00. Em 10/1/2002, houve a rescisão do contrato administrativo firmado entre o Ministério da Fazenda e a empresa LIMP, sendo, logo em seguida, rescindido o contrato firmado entre esta e a empresa CLEANER. No dia 15/1/2002, Antônio e Carlos tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, recebendo o pagamento das verbas rescisórias devidas.Manoel foi dispensado sem justa causa pela empresa CLEANER, sem, contudo, receber o pagamento de qualquer parcela rescisória.
Por força da isonomia salarial garantida pela CLT, Antônio, Carlos e Manoel, por desempenharem as mesmas funções, deveriam ter a mesma remuneração.
Só se admite a execução contra a fazenda pública quando o exeqüente for portador de título decorrente de crédito tributário. Créditos de outra natureza somente podem ser cobrados após sentença proferida em processo de conhecimento.
Toda vez que marido e mulher são partes no processo, o prazo para recorrer é contado em dobro, tendo em vista a ocorrência de litisconsórcio entre eles.
Se o autor desiste da ação, com aquiescência do réu, não pode, depois, vir a recorrer da sentença que pôs fim ao processo homologando a desistência da ação, sob a alegação de que se arrependeu do ato praticado e deseja ver a lide julgada no mérito.
O juízo de admissibilidade feito pelo juízo a quo não alcança o mérito do recurso, ainda que a sentença recorrida tenha sido prolatada em flagrante violação a entendimento sumulado do tribunal, ou seja, o juiz não poderá dar provimento ao recurso ainda que a matéria nele versada já esteja pacificada no órgão ad quem.
Não se configura alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato ou ao conjunto de fatos narrados pelo autor qualificação jurídica diversa da que lhe foi originariamente atribuída, pois incumbe ao juiz aplicar a norma ao fato.
Os representantes das pessoas jurídicas de direito privado, de qualquer espécie (sociedades, associações, fundações) serão os seus advogados, que deverão apresentar sempre cópia do contrato de trabalho para comprovar o vínculo com a parte que representam.
O DF, os estados e os municípios são representados em juízo pelos respectivos procuradores, o mesmo ocorrendo em relação às demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, pertencentes à administração direta ou indireta.
Provocada a atividade jurisdicional, o provimento deve ater- se aos limites da demanda, segundo o princípio da correlação ou da adstrição, sendo, entretanto, possível o julgamento ultra ou extra petita desde que não haja oposição do réu, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo.
De regra, a estabilização da demanda em relação às partes e ao objeto do litígio se dá sempre posteriormente à citação, enquanto para o juízo a inalterabilidade, denominada perpetuatio iurisdictionis, estabelece-se com a propositura da ação, sendo que a partir daí são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.